A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta-se o inciso IX no Art. 76, capítulo III, Seção I da Lei nº 1545 de 25 de setembro de 1992 do Município de Santa Luzia - MG.
"Art. 76 ............................................................................................
IX - Fica
proibida a pintura em muros e fachadas residenciais, especialmente quanto a propaganda eleitoral, com o intuito de preservar a
estética a paisagem e o embelezamento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 17 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.