LEI Nº 3.481, DE 05 DE MAIO DE 2014

 

CRIA O CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA - CADIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado do Cadastro Informativo de Inadimplência - CADIN, contendo o registro de inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, de pessoas físicas e jurídicas, perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º São passíveis de inclusão no CADIN:

 

I - As obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, de qualquer natureza, desde que inscritas na Dívida Ativa do Município;

 

II - A ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas do convênio, acordo ou contrato;

 

III - Os débitos de qualquer natureza perante os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, indireta, autárquica ou fundacional, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;

 

IV - A declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;

 

V - As pessoas físicas ou jurídicas denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990;

 

VI - As pessoas físicas ou jurídicas que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8397, de 6 de janeiro de 1992;

 

VII - As depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8866, de 11 de abril de 1994;

 

VIII - Os sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;

 

IX - Os depositários infiéis pela guarda e segurança de documentos e equipamentos fiscais, bem como d formulários contínuos.

 

Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no CADIN Municipal estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei.

 

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os seus representantes legais, cujos nomes constem no CADIN, ficarão impedidas de:

 

I - Participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou das entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;

 

II - Obter certidões negativas de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela Secretaria de Finanças, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

 

III - Gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenção patrocinados pelo Município;

 

IV - Obter regimes especiais de tributação;

 

V - Obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objetos de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.

 

Art. 4º Os órgãos e as entidades municipais suprirão o CADIN de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.

 

§ 1º A inclusão do registro no CADIN deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

 

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação aos deveres subordinados à respectiva Pasta;

 

II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação aos deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

 

III - Presidente, no caso de inadimplência com relação aos deveres subordinados à respectiva Empresa Pública Municipal.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no deste artigo.

 

§ 3º A inclusão no CADIN, no prazo previsto no § 1º deste artigo, somente será realizada após a comunicação por escrito, por via postal, ao devedor, considerando entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

 

Art. 5º O CADIN conterá as seguintes informações:

 

I - Identificação do devedor;

 

II - Data da inclusão no cadastro;

 

III - Órgão responsável pela inclusão.

 

Art. 6º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIN, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor.

 

Art. 7º O registro do devedor no CADIN ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro também estiver suspensa.

 

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 3º desta lei.

 

Art. 8º A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento da regularidade da situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou outros atos normativos.

 

Art. 9º Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, pelas autoridades indicadas no § 1º do art. 4º desta lei.

 

Art. 10 Os atos praticados em desacordo com a presente lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão, ao servidor público que lhes deu causa, a responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementados quando se fazer necessário.

 

Art. 12 O Chefe do Poder Executivo editará atos necessários ao fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Santa Luzia, 05 de maio de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.