LEI Nº 3.480, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

INCLUI O § 2º AO Art. 138, LEI Nº 3160/10 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o § 2º ao artigo 138 da lei nº 3160/10, renumerando-se o parágrafo único como § 1º o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 138 ..........................................................................................

 

I -.....................................................................................................

 

II -....................................................................................................

 

III -...................................................................................................

 

§ 1º Ficarão isentas do imposto mencionado no caput. as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários.

 

§ 2º A isenção prevista no inciso III deste artigo, referente ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, aplicar-se-á, exclusivamente, para as contribuintes cujos financiamentos sejam classificados na faixa de 0-3 salários mínimos.

 

§ 3º As isenções previstas no inciso III referem-se, dentre outras, as operações de arrendamento/financiamento realizadas pela COHAB no Município de Santa Luzia.

 

Santa Luzia, 16 de abril de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.