O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o § 2º ao artigo 138 da lei nº 3160/10, renumerando-se o parágrafo único como § 1º o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138 ..........................................................................................
I
-.....................................................................................................
II
-....................................................................................................
III
-...................................................................................................
§ 1º Ficarão isentas do imposto mencionado no caput. as operações de
transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários.
§ 2º A isenção prevista no inciso III deste artigo, referente ao Programa
Federal Minha Casa Minha Vida, aplicar-se-á, exclusivamente, para as
contribuintes cujos financiamentos sejam classificados na faixa de 0-3 salários
mínimos.
§ 3º As isenções previstas no inciso III referem-se, dentre outras, as
operações de arrendamento/financiamento realizadas pela COHAB no Município de
Santa Luzia.
Santa Luzia, 16 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.