O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º passa a vigorar acrescido dos Parágrafos 1º e 2º, nos seguintes termos:
"Art. 5º
............................................................................................
§ 1º Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da
municipalidade, quando designado para atuar no P.A. a ele será deferido uma
gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença
entre a remuneração de seu cargo efetivo e a função a ser desenvolvida no P. A.
§ 2º O pagamento da gratificação pelo exercício da função prevista no § 1º
não configura a existência de novo vínculo jurídico para efeito de aplicação
dos incisos XVI e XVII, ambos do Artigo 37 da Constituição da República.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Santa Luzia, 25 de fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.