O Povo do Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município de Santa Luzia, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como pessoa com deficiência.
I -
"Pessoa com deficiência" equivale ao terno "pessoa portadora de
deficiência" ou "deficiente" ou "pessoa portadora de
necessidades especiais", termos anteriormente usados pela legislação.
Art. 2º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, é obrigatório para o Município:
I - manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de Saúde e Educação, com oferta de tratamento de pessoas com autismo;
II - realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os 14 e 20 meses de idade;
III - disponibilizar todo o tratamento especializado para as pessoas já diagnosticadas.
Parágrafo único. A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios.
Art. 3º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as instituições de ensino superior sediadas em seu território e as escolas especializadas, como APAE, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, através de Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da a de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 23 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.