LEI Nº 3455, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TCRS) NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e o transporte até o local de destinação de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nas unidades residenciais, comerciais e/ou industriais.

 

Art. 2º Os serviços previstos no art. 1º desta Lei poderão ser prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município diretamente ou através de concessionários, permissionários ou contratados.

 

Art. 3º A TCRS será devida anualmente, lançada de ofício pela autoridade competente e cobrada em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo único. O pagamento da TCRS não exclui o pagamento por outro eventual serviço de limpeza prestado de forma extraordinária previsto na Legislação Municipal.

 

Art. 4º A TCRS não abrange os serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos perigosos, de saúde, de detritos industriais, de construção, de supressão ou poda vegetal e a retirada de entulhos e resíduos similares a estes.

 

Art. 5º O contribuinte da TCRS é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não, que utilize ou tenha à sua disposição os serviços de coleta, remoção e o transporte até o local de destinação de resíduos sólidos.

 

Art. 6º A TCRS terá como base a média de 5 (cinco) quilos diários de resíduos de natureza domiciliar por imóvel.

 

§ 1º Fica estabelecido o lançamento anual do valor mínimo de 44 (quarenta e quatro) UFM/SL - Unidade Fiscal do Município, quando o serviço de coleta for efetuado em dias alternados.

 

§ 2º Fica estabelecido o lançamento anual do valor mínimo de 88 (oitenta e oito) UFM/SL - Unidade Fiscal Municipal, quando o serviço de coleta for efetuado diariamente.

 

§ 3º Fica estabelecido o lançamento anual do valor mínimo de 44 (quarenta e quatro) UFM/SL Unidade Fiscal do Município, independentemente da periodicidade da coleta, para os imóveis residenciais e lotes vagos. (Redação acrescida pela Lei nº 3482/2014)

 

Art. 7º Os resíduos não domiciliares cujo volume ultrapasse a média domiciliar de 5 (cinco) quilos diários ficarão sob a responsabilidade do contribuinte e poderão ser coletados pelo Município mediante a cobrança do valor correspondente a 7% (sete por cento) da UFM/SL por aquilo excedente.

 

§ 1º Os valores referentes ao volume de lixo gerado excedente serão lançados em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para pagamento mensal ou anual, dependendo da frequência com que são gerados os volumes excedentes.

 

§ 2º O órgão interno da Prefeitura responsável pelo serviço de limpeza urbana efetuará o levantamento dos fatos geradores e os notificará quando assim enquadrarem.

 

§ 3º Caso o contribuinte opte por efetuar a coleta e o transporte por conta própria até o local de destinação de resíduos sólidos, deverá pagar antecipadamente o valor correspondente a 16,8 (dezesseis inteiros e oito décimos) UFM/SL por tonelada, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

Art. 8º O serviço de coleta pública transporte e tratamento de resíduos sólidos somente recolherá os resíduos acondicionados em sacos plásticos de volume máximo equivalente a 30 quilos.

 

Parágrafo único. Em obediência a norma de saúde do trabalhador não serão recolhidos os resíduos sólidos acondicionados em tambores, caixotes ou caçambas.

 

Art. 9º A coleta pública, transporte e tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde (RSSS), compreendidos assim aqueles potencialmente infectantes, químicos e perfuro-cortantes, será efetuada em dias alternados, sob condições especiais de acondicionamento e disponibilização do resíduo por parte do contribuinte, conforme regulamentação da ANVISA - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. O Município fará a cobrança pela prestação dos serviços previstos no caput deste artigo, exceto nos casos dos mesmos serem realizados exclusivamente pelo próprio contribuinte, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para pagamento mensal ou anual, cujos valores serão serem fixados por Decreto do Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando os art. 155 a 160 da Lei nº 3.160/2013.

 

Santa Luzia, 18 de dezembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.