LEI Nº 3.453, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ACRESCE OS §§ 4º E 5º E § 6º AO ART. 170 E O § 3º AO ART. 390 DA LEI 3.160/10.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 170 da Lei 3.160, de 23 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 170 ..........................................................................................

 

§ 4º O contribuinte que infringir o disposto neste artigo incorrerá nas seguintes sanções:

 

I - multa de 200 (duzentos) UFM-SL;

 

II - interdição do estabelecimento que não requerer a expedição da TLLF, no prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação para regularização.

 

§ 5º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente pela autoridade administrativa competente.

 

§ 6º No caso de indeferimento da TLLF o estabelecimento deverá ser imediatamente interditado".

 

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 390 da Lei 3.160, de 23 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 390 ..........................................................................................

 

§ 3º O contribuinte que infringir o disposto no artigo incorrerá na aplicação da multa de 50 UFM-SL."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 18 de dezembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.