O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 170 da Lei 3.160, de 23 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 170 ..........................................................................................
§ 4º O contribuinte que infringir o disposto neste artigo incorrerá nas
seguintes sanções:
I - multa de 200
(duzentos) UFM-SL;
II - interdição
do estabelecimento que não requerer a expedição da TLLF, no prazo de 15
(quinze) dias, após a notificação para regularização.
§ 5º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
cumulativamente pela autoridade administrativa competente.
§ 6º No caso de indeferimento da TLLF o estabelecimento deverá ser
imediatamente interditado".
Art.
2º Fica acrescido o § 3º ao art. 390
da Lei 3.160, de 23 de dezembro de 2010, o qual passa a vigorar com seguinte
redação:
"Art. 390
..........................................................................................
§ 3º O contribuinte que infringir o disposto no artigo incorrerá na
aplicação da multa de 50 UFM-SL."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.