O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o § 2º no art. 41 da Lei 3.160, de 23 de dezembro de 2010, renumerando-se o Parágrafo único como §1º, passando a vigorar com seguinte redação:
"§ 2º Os imóveis rurais localizados em área urbana ou de expansão urbana e
que não apresentarem os melhoramentos previstos no art. 13 desta lei ficam
isentos do imposto previsto no caput até a efetiva implantação de no mínimo
dois melhoramentos".
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não atinge a isenção prevista no
inciso VIII deste artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Santa Luzia, 04 de dezembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.