LEI Nº 3.432, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE ANISTIA, REMISSÃO, PROTESTO EXTRAJUDICIAL, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA, INSTITUI O PLANO DE RECUPERAÇÃO DAS RECEITAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14, inciso II, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; nos arts. 174 e 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional); no art. 1º, parágrafo único, e art. 29 da lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Capítulo I

DA REMISSÃO E DA ANISTIA

 

Art. 1º Fica remitido e anistiado o crédito (tributário ou não tributário) inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2008, ajuizada ou não sua cobrança, cujo valor atualizado for inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidado por CPF ou CNPJ, incluindo as respectivas multas e juros.

 

§ 1º No caso de execução fiscal, o executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.

 

§ 2º A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

 

Art. 2º Fica remitido e anistiado o crédito (tributário ou não tributário) inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2008, inclusive multas e juros, que esteja alcançado pelo instituto da prescrição, nos termos do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

Capítulo II

DA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS CUJOS CRÉDITOS NELAS CONTIDOS SEJAM INFERIORES AOS CUSTOS DE COBRANÇA

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo atualizado seja inferior ao valor do custo de cobrança, a ser aferido por estudo técnico específico, aprovado por decreto municipal, nos termos do art. 14, inciso II, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Município ou do Secretário Municipal de Finanças, a execução fiscal de valor inferior ao custo de cobrança poderá prosseguir, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades locais, especialmente os casos em que há causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.

 

§ 2º Nas hipóteses em que houver embargos à execução ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da execução fiscal, a desistência do processo executivo ficará condicionada à prévia desistência do embargante, e desde que não haja qualquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º Após efetuado o protocolo de desistência da ação, as Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deverão, prioritariamente ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, nos termos do art. 5º desta Lei, após análise de sua viabilidade.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando estabelecer mútua cooperação para a efetiva prestação jurisdicional em relação aos procedimentos judiciais de que tratam esta Lei Complementar, de forma a diminuir o índice de congestionamento e reduzir os prazos de tramitação dos feitos executivos, imprimindo-lhes eficiência.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, referido convênio deverá observar, no que couber, os princípios constitucionais da economicidade, da duração razoável do processo e da eficiência, sempre fomentando e ampliando soluções em regime de parceria com o Poder Judiciário.

 

§ 2º A formalização do instrumento de convênio regulará a disponibilização de servidores, estruturas físicas e de tecnologia da informação, quando pertinentes, móveis, equipamentos e transporte entre os convenentes.

 

Capítulo III

DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL E DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

 

Seção I

do Protesto Extrajudicial de Crédito Inscrito em Dívida Ativa

 

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria-Geral do Município, deverá efetuar o protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro 1997 (com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012), observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, a ser aferido pelo estudo técnico específico ao qual alude o artigo 3º desta Lei Complementar.

 

§ 1º A extinção da correspondente obrigação somente ocorrerá com a quitação do montante total da dívida, nesta incluídos as taxas e emolumentos cartorários e honorários advocatícios.

 

§ 2º O Município de Santa Luzia poderá celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG, ou com quaisquer outras instituições ou tabelionatos de protesto de títulos, visando a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, de forma célere, segura, econômica e eficiente.

 

Seção II

do Procedimento do Protesto Extrajudicial e Respectiva Disponibilização de Sua Informação

 

Art. 6º O procedimento de protesto extrajudicial deverá observar a Lei nº 9.492, de 10 de setembro 1997 e dar-se-á, de forma centralizada por meio de arquivo eletrônico, preferencialmente para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do IEPTB/MG.

 

§ 1º A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento - GUIA, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, que as encaminhará ao cartório competente, devendo ser assegurado o sigilo das informações.

 

§ 2º Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.

 

§ 3º Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação de guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

 

§ 4º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.

 

§ 5º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 7º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 1º Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

 

§ 2º Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.

 

Art. 8º Para os fins desta Lei Complementar, a Prefeitura Municipal de Santa Luzia poderá celebrar ajustes, convênios e instrumentos afins com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198, § 3º, incisos II e III, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, os cartórios ou suas entidades representativas poderão fornecer, sob sua responsabilidade, às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, certidão diária dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, na forma do art. 29 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

§ 2º Em qualquer caso, os cartórios, suas entidades representativa, a: entidades representativas da indústria e do comércio e àquelas vinculadas à proteção do credito deverão zelar para que a informação se restrinja a mera existência de protesto e em qual cartório foi ele lavrado.

 

§ 3º Fica vedada a divulgação de informação reservada que não se possa dar publicidade pela imprensa e de protestos cancelados, nos termos do art. 29, §1º e §2º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

 

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 9º A cobrança da dívida ativa do Município, a partir da data de publicação desta Lei observará o seguinte procedimento:

 

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito (tributário e não tributário), ocorrerá sua inscrição em dívida ativa, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores que derem causa à demora;

 

II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito (tributário e não tributário) será cobrado pela via administrativa pelo período de 90 (noventa) dias, possibilitado o parcelamento;

 

III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto, preferencialmente de maneira consolidada por CPF e CNPJ;

 

IV - após 12 (doze) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito correspondente, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA, desde que o valor do credito atualizado seja superior ao custo de cobrança judicial, nos termos do art. 3º, ressalvada a hipótese do seu §1º.

 

Art. 10 Fica autorizado ao Poder Executivo a contratação de serviço de apoio à cobrança amigável de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante contrato de performance, observado o devido processo licitatório.

 

Art. 11 Fica autorizado ao Poder Executivo a iniciar a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, contatando instituições financeiras, atendidos os limites e condições previstos na legislação em vigor, especialmente, a Lei Complementar nº 101, de 2000, e as Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, ambas de 2001.

 

Art. 12 Deverá ser criada, no prazo de 30 dias, Comissão Especial destinada à instituição do Plano de Recuperação das Receitas Próprias do Município, com o objetivo de instituir mecanismos hábeis para a permanente apuração dos custos de cobrança dos créditos municipais, visando a economicidade, e o incremento de receitas advinda ou não dos procedimentos previstos por esta Lei.

 

§ 1º O Plano de Recuperação das Receitas Próprias do Município contemplará ainda, dentre outras, medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, especificando a quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.

 

§ 2º A Comissão Especial será designada por decreto e contará com membros que detenham competências e atribuições relativas em temas afins.

 

Art. 13 As despesas com a execução desta lei correrão por cota das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 14 O Município de Santa Luzia promoverá, dentro de 90 dias contados da publicação desta Lei Complementar, a consolidação das suas normas tributarias, integrando todas as leis pertinentes a tais matérias num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, na forma das Leis Complementares nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e nº 107, de 26 de abril de 2001.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 04 de novembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.