O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 665 da Lei 2262/01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 665 As multas serão calculadas com
base na Unidade de Fiscal do Município (UFM) e obedecerão ao seguinte
escalonamento:
I - Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura:
a) Edificações com áreas até 60,00m² (sessenta metros quadrados)-240 UFM;
b) Edificações com áreas entre 60,00m² (sessenta metros quadrados) e 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados)-280 UFM;
c) Edificações com áreas entre 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) e 100,00m² (cem metros quadrados)-320 UFM;
d) Edificações com área superior a 100,00m² (cem metros quadrados)-420 UFM.
II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado-420 UFM;
III - construir em desacordo com o termo de alinhamento-420 UFM;
IV - omitir no projeto a existência de cursos d`água ou topografia acidentada que exijam obras de contenção do terreno-570 UFM;
V - demolir prédios sem licença da Prefeitura-570 UFM;
VI - não manter no local da obra projeto aprovado e o alvará de construção-240 UFM;
VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para descarga e remoção-120 UFM;
VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento-240 UFM;
IX - executar, obras que acarretam risco para a própria estabilidade da construção ou, para a segurança pública-420 UFM".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 04 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.