LEI Nº 3.431, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

 

ALTERA O ARTIGO 665 DA LEI 2262/2001, DE 03 DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 665 da Lei 2262/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 665 As multas serão calculadas com base na Unidade de Fiscal do Município (UFM) e obedecerão ao seguinte escalonamento:

 

I - Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura:

 

a) Edificações com áreas até 60,00m² (sessenta metros quadrados)-240 UFM;

b) Edificações com áreas entre 60,00m² (sessenta metros quadrados) e 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados)-280 UFM;

c) Edificações com áreas entre 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) e 100,00m² (cem metros quadrados)-320 UFM;

d) Edificações com área superior a 100,00m² (cem metros quadrados)-420 UFM.

 

II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado-420 UFM;

 

III - construir em desacordo com o termo de alinhamento-420 UFM;

 

IV - omitir no projeto a existência de cursos d`água ou topografia acidentada que exijam obras de contenção do terreno-570 UFM;

 

V - demolir prédios sem licença da Prefeitura-570 UFM;

 

VI - não manter no local da obra projeto aprovado e o alvará de construção-240 UFM;

 

VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para descarga e remoção-120 UFM;

 

VIII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento-240 UFM;

 

IX - executar, obras que acarretam risco para a própria estabilidade da construção ou, para a segurança pública-420 UFM".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 04 de novembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.