O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 1545/92 as seguintes multas:
INFRAÇÃO |
UFM |
Artigo 43 - Armar em logradouro público, palanque, palco, arquibancada e gambiarra para festividade religiosa, cívica ou de caráter popular, sem aprovação do órgão municipal competente |
240 |
Artigo 120 - Lançar água servida no lote vizinho |
120 |
Art. 119 - Não permitir o recebimento de águas pluviais provenientes de outro lote situado em cota superior. |
120 |
Art. 121 - lançar água pluvial, em qualquer situação, sobre o passeio |
120 |
Art. 269 - queimar de fogos à distância igual ou menor que 500 m (quinhentos metros) de hospital, casa de saúde, asilo, presídio, quartel, posto de combustível e de serviços, edifício-garagem, depósito de inflamável e similar |
240 |
Art. 302 - Abandonar animais de grande porte, exceto caninos, nas vias e logradouros públicos. |
420 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Santa Luzia, 04 de novembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.