LEI Nº 3.429, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

 

ESTABELECE RESTRIÇÃO DO USO DE VESTIMENTAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DA ÁREA DA SAÚDE, POR FREQUENTADORES BARES, RESTAURANTES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de jalecos, aventais, e outros equipamentos de proteção individual, utilizados por servidores, funcionários e profissionais da área da Saúde, ao frequentarem estabelecimentos comerciais destinados a servir refeições, tais como bares, restaurantes e similares.

 

Parágrafo único. Excetua-se desta restrição a permanência em estabelecimentos no interior de hospitais e clínicas médicas, assim identificadas.

 

Art. 2º Para efeito desta legislação compreendem-se como equipamentos individuais de segurança da área da Saúde, todos os descritos na NR-32, publicada pela Portaria GM nº 939, de 18/11/08.

 

Art. 3º Que esta Lei seja divulgada através de cartazes nas unidades de saúde do Município.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 25 de outubro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.