LEI Nº 3.425, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DO TRANSPORTE DE CARGAS DE PEQUENO PORTE, EM MOTOCICLETAS E MOTONETAS, DENOMINADAS MOTOFRETE NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o serviço de transporte remunerado de mercadorias, denominado "MOTOFRETE", que deverá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Município de Santa Luzia, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, desde que obtenham Autorização de Tráfego (A.T), e os condutores sejam devidamente cadastrados na Superintendência de Trânsito e Transportes, através da emissão de Credencial do Condutor (C.C).

 

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei considera-se:

 

I - Motofrete: modalidade de transporte remunerado de cargas de pequeno porte, praticado por pessoa física habilitada ou por pessoa jurídica constituída para este fim, em motocicleta, motoneta ou veículos similares, com autorização prévia da Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia/MG;

 

II - Motofretista: pessoa física credenciada pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia/MG para o transporte remunerado de pequenas cargas por meio de motocicletas ou motonetas;

 

III - Empresa Motofretista: pessoa jurídica credenciada pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia/MG para o transporte remunerado de cargas de pequeno porte, por meio de motocicletas ou motonetas;

 

IV - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montado;

 

V - Motoneta: Veículo automotor de duas rodas, dirigida por condutor em posição sentada;

 

VI - Cargas de pequeno porte:- objetos, mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos e animais de pequeno porte e outros compatíveis com a estrutura e capacidade dos veículos;

 

VII - Cadastro: registro em formulário próprio realizado por pessoa física ou pessoa jurídica junto à Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia/MG, devendo conter informações dos condutores e dos veículos, para compor banco de dados municipal;

 

VIII - Autorização de Tráfego (A.T.): documento de porte obrigatório com validade de 1 (um) ano, a contar da expedição, que autoriza o veículo cadastrado a circular no perímetro do Município de Santa Luzia;

 

IX - Credencial do Condutor (C.C.) - documento individual, de porte obrigatório, com validade de 1 (um) ano, a contar da expedição, que autoriza à pessoa física cadastrada conduzir veículo cadastrado no perímetro do Município de Santa Luzia.

 

Art. 4º As cargas de pequeno porte que forem transportadas através do "moto- frete" deverão obedecer as seguintes instruções:

 

I - ser acondicionadas em compartimento ou equipamento próprio, instalado nos veículos e específico para o transporte de carga (baú, alforjes, sidecar);

 

II - ser portadas pelo condutor em bolsa ou mochila;

 

Parágrafo único. É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata esta Lei, salvo exceção prevista em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e/ou legislação complementar.

 

Capítulo II

DO VEÍCULO

 

Art. 5º As motocicletas e motonetas, para efeito de Cadastro e emissão da Autorização de Tráfego (A.T.), deverão ter no máximo 10 (dez) anos de uso, a partir da data de sua fabricação.

 

Parágrafo único. As motocicletas e motonetas somente poderão integrar o cadastro municipal de motofrete no Município de Santa Luzia até a data limite de 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos da data de sua fabricação.

 

Art. 6º Para o cadastro de motocicleta e ou de motoneta junto à Superintendência de Trânsito e Transportes, para fins de obtenção da Autorização de Tráfego (A.T.), o interessado deverá:

 

I - Licenciar a motocicleta ou motoneta no Município de Santa Luzia e emplacá-la na categoria "Aluguel", com prévia autorização do órgão ou entidade de Trânsito do Município de Santa Luzia/MG, nos termos do artigo 135 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro.

 

II - Ter a motocicleta ou motoneta dotada com motor de potência de, no mínimo, 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas no Certificado de Registro e Licenciamento Veicular;

 

III - Ter instalado na motocicleta ou na motoneta protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

IV - Ter instalado na motocicleta ou na motoneta aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN;

 

V - Comprovar a realização de vistoria semestral, para verificação das condições do veículo e dos equipamentos obrigatórios e de segurança, a ser realizado pela Superintendência de Trânsito e Transportes do Município de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. Quando as motocicletas e motonetas forem licenciadas em nome de terceiros, o requerente deverá apresentar Termo de Cessão do proprietário autorizando o uso, com reconhecimento de assinatura por cartório habilitado.

 

Art. 7º As motocicletas e motonetas somente integrarão o cadastro municipal de motofrete, se estiverem conforme os dispostos nas Leis Federais nº 9.503/97 e 12.009/09, nas Resoluções do Conselho Nacional de Transito - (CONTRAN) e legislação complementar;

 

Capítulo III

DO CONDUTOR

 

Art. 8º O condutor dos veículos a que se refere esta Lei deverá observar a legislação de trânsito em vigor, especialmente as resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN.

 

Art. 9º Para expedição da Credencial do Condutor (C.C), documento obrigatório para exercício das atividades previstas nesta Lei, o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;

 

II - possuir habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria "A" emitida pelo Departamento Nacional de Transito;

 

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

 

IV - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

 

V - ser proprietário, arrendatário, comodatário ou cessionário de algum dos tipos de veículos mencionados nesta Lei que atenda às exigências da Lei nº 12.009/09, da Lei nº 9.503/97-Código de Trânsito Brasileiro - do CONTRAN, da regulamentação municipal vigente e legislações correlatas.

 

Parágrafo único. Não será permitida a inscrição no cadastro do condutor que tiver 20 (vinte) ou mais pontos no prontuário apresentado, em atendimento ao que dispõe o inciso IV deste artigo, até que sejam excluídos pelo DETRAN.

 

Capítulo IV

DO AUTÔNOMO

 

Art. 10 Ao condutor autônomo será concedida apenas uma Credencial do Condutor, desde que cumpridas as seguintes exigências:

 

I - realizar cadastro na forma do art. 9º desta Lei;

 

II - apresentar no ato do cadastro, o número ou outro documento original que comprove a sua inscrição no INSS e certidão de regularidade junto ao INSS;

 

Parágrafo único. A Credencial do Condutor será concedida em nome do condutor autônomo cadastrado, em caráter intransferível, devendo ser devolvida à Superintendência de Trânsito e Transportes quando não houver mais interesse na sua utilização.

 

Capítulo V

DA PESSOA JURÍDICA

 

Art. 11 A pessoa jurídica, constituída na forma desta Lei para a exploração do serviço de motofrete, será outorgada de Termo de Credenciamento pela Superintendência de Trânsito e Transportes, no qual constarão seus direitos e obrigações.

 

Art. 12 A outorga do Termo de Credenciamento estará sujeito ao atendimento das seguintes exigências:

 

I - dispor de sede ou filial no Município;

 

II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Municpais;

 

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial;

 

V - apresentar certidão comprobatória de regularidade com a Fazenda Federal, bem como, certidão de regularidade com a Fazenda do Município de Santa Luzia, relativas aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura;

VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

Parágrafo único. O termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada período de 12 (doze) meses, mediante a renovação da documentação prevista no artigo 12 e seus incisos.

 

Art. 13 A empresa credenciada deverá solicitar, individualmente, para cada condutor, a competente Autorização de Tráfego (A.T.) e a Credencial do Condutor (C.C), nos termos desta Lei.

 

Capítulo VI

DO PREÇO PUBLICO

 

Art. 14 As pessoas jurídicas e condutores autônomos ficam sujeitos ao pagamento dos seguintes Preços Públicos, cujos valores serão regulamentados e atualizados, anualmente, através de Decreto Municipal:

 

I - expedição e renovação de Termo de Credenciamento para Pessoa Jurídica;

 

II - expedição e renovação de Autorização de Tráfego - A.T. por veículo;

 

III - expedição e renovação de Credencial do Condutor - C.C. por condutor;

 

IV - vistoria semestral do veículo para verificação das condições do veículo e dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

 

Capítulo VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 15 Os condutores autônomos e as pessoas jurídicas credenciadas que exercem atividades remuneradas de motofrete, além das penalidades previstas nesta lei, estão sujeitas às penalidades constantes no Código de Trânsito Brasileiro, regulamentação do CONTRAN e demais legislações pertinentes.

 

Art. 16 O poder de Polícia Administrativa será exercido pela Superintendência de Trânsito e Transportes, que terá competência para apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas neste regulamento, conforme abaixo descrito:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão da Credencial do Condutor (C.C.) pelo período de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;

 

IV - Cassação da Credencial do Condutor (C.C.) por um período de 01 (um) ano, após conclusão de processo administrativa conduzido pela Comissão Especial de Processo Administrativo disciplinar - CEPAD, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.

 

§ 1º Em caso de reincidência a nova cassação será por um período de dois anos.

 

§ 2º Extinto o período de cassação da Credencial do Condutor (C.C.) o requerente poderá obter novo registro, desde que se submeta novamente a todos os procedimentos exigidos por este regulamento.

 

§ 3º A aplicação de multa às infrações de natureza leve poderá ser convertida em advertência por escrito, mediante pedido formal, em sede e prazo de recurso, na hipótese de não reincidência do condutor na mesma infração.

 

Art. 17 Caberá ao Superintendente de Trânsito e Transportes, em caso da infração regulamentar tipificada neste regulamento com penalidade cassação da Credencial do Condutor (C.C.), após processo administrativo, no qual será garantido o direito de ampla defesa, considerando as informações de cadastro e prontuário do processado, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:

 

I - aplicação de multa;

 

II - suspensão da Credencial do Condutor (C.C.), pelo período de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;

 

III - cassação Credencial do Condutor (C.C.), pelo período de 1 (um) ano.

 

Art. 18 Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo, eletrônica ou administrativamente.

 

§ 1º Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração que originará a Notificação da Autuação;

 

§ 2º Emitida a Notificação de penalidade, esta será expedida ao infrator por via postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, no prazo máximo de 30 (trinta] dias, da lavratura do Auto de Infração, sob pena de arquivamento do mesmo;

 

§ 3º No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator, será considerada como válida a notificação para todos os seus efeitos, considerando, para efeito de recebimento da Notificação, a data de expedição aos correios;

 

§ 4º Na impossibilidade de cumprimento da notificação de que tratam os parágrafos anteriores, esta se dará através da publicação na imprensa oficial do Município de Santa Luzia.

 

Art. 19 Constitui infração às normas estabelecidas nesta Lei:

 

I - Deixar de atualizar seus dados cadastrais junto à Superintendência de Trânsito e Transportes. COD 18.01.

 

Infração leve.

Penalidade: multa.

 

II - Deixar de fornecer à Superintendência de Trânsito e Transportes quando solicitada, informação referente ao serviço de motofrete COD 18.02.

 

Infração média.

Penalidade: multa.

 

III - Deixar de tratar com urbanidade os usuários, o público, os fiscais e os agentes da Superintendência de Trânsito e Transportes ou demais agentes de trânsito. COD 18.03.

 

Infração média.

Penalidade: multa.

 

IV - Não portar os documentos obrigatórios de que trata esta Lei - Autorização de Tráfego (A.T.) e Credencial do Condutor (C.C). COD 18.04.

 

Infração média.

Penalidade: multa.

 

V - Realizar o serviço de motofrete com equipamento para o transporte de pequenas cargas em desacordo com o exigido pela regulamentação do CONTRAN. COD 18.05.

 

Infração média.

Penalidade: multa.

 

VI - Realizar o serviço de motofrete utilizando capacete e/ou colete de segurança em desacordo com a regulamentação do CONTRAN. COD 18.06.

 

Infração média.

Penalidade: multa.

 

VII - Ameaçar ou agredir fisicamente os fiscais e agentes da Superintendência de Trânsito e Transportes. COD 18.07.

 

Infração grave.

Penalidade: multa.

 

VIII - Desobedecer as ordens emanadas pelos fiscais e agentes da Superintendência de Trânsito e Transportes. COD 18.08.

 

Infração grave.

Penalidade: multa.

 

IX - Conduzir o veículo em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros. COD 18.09.

 

Infração grave.

Penalidade: multa.

 

X - Evadir à fiscalização. COD 18.10.

 

Infração grave.

Penalidade: multa + suspensão.

 

XI - Permitir que condutor cadastrado exerça a atividade de motofrete estando com Autorização de Tráfego (A.T.) e Credencial do Condutor (C.C) vencido ou suspenso. COD 18.11.

 

Infração grave.

Penalidade: multa + recolhimento da A.T. e da C.C.

 

XII - Permitir que condutor não registrado ou com C.C cassado, exerça a atividade de motofrete em Santa Luzia. COD 18.12.

 

Infração grave.

Penalidade: multa + remoção do Veículo.

 

XIII - Permitir ou realizar o serviço de motofrete com o veículo e seus equipamentos em mau estado de segurança e funcionamento. COD 18.13.

 

Infração grave.

Penalidade: multa + remoção do Veículo.

 

XIV - Realizar o serviço de motofrete estando com Autorização de Tráfego (A.T.) e Credencial do Condutor (C.C) vencido ou suspenso. COD 18.14.

 

Infração grave.

Penalidade: multa + recolhimento da A.T. e da C.C.

 

XV - Realizar o serviço de motofrete sem utilizar o colete de segurança de que trata a regulamentação do CONTRAN. COD 18.15.

 

Infração grave.

Penalidade: multa.

 

XVI - Realizar o serviço de motofrete sem equipamento para o transporte de pequenas cargas exigido pela regulamentação do CONTRAN. COD 18.16.

 

Infração grave.

Penalidade: multa e suspensão do CC a partir da 3ª incidência no período de 3 (três) meses.

 

XVII - Transportar produto que pela sua natureza possa vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta. COD 18.17.

 

Infração grave.

Penalidade: multa.

 

Art. 20 Das penalidades aplicadas pelo Município caberá recurso junto à Superintendência de Trânsito e Transportes no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da expedição da notificação.

 

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.

 

§ 2º A restituição de valores oriundos de multas pagas, sendo o recurso provido pela Superintendência de Trânsito e Transportes, será feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação devidamente preenchida, contendo informação dos dados necessários ao depósito bancário.

 

Art. 21 Os valores das multas obedecerão àqueles previstos na Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro.

 

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Aos condutores de motofrete não cadastrados na Superintendência de Trânsito e Transportes é vedada a captação de serviço no Município de Santa Luzia, sendo permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas cargas originárias de outros municípios.

 

Art. 23 A Superintendência de Trânsito e Transportes exercerá a fiscalização e procederão as vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 24 Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios visando o aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata esta Lei.

 

Art. 25 Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados nesta Lei será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.

 

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou arquivamento, o documento caducará automaticamente, devendo o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.

 

Art. 26 Para fins de prestação de serviço de transporte remunerado de mercadorias, denominado motofrete, os veículos licenciados em outros Municípios deverão providenciar a transferência do licenciamento para o Município de Santa Luzia e requerer o emplacamento dos mesmos na categoria "aluguel".

 

Art. 27 As pessoas jurídicas e os condutores autônomos que prestam os serviços de motofrete, assim como os veículos empregados nesta atividade, deverão estar adaptados às exigências desta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 28 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação.

 

Município de Santa Luzia, 02 de outubro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.