LEI Nº 3.423, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO CRACK, CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO CRACK E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento ao Crack e a outras drogas.

 

Art. 2º O programa instituído nesta Lei consiste no enfrentamento ao crack por meio da execução e do acompanhamento de ações a serem articuladas entre o Poder Público e a sociedade civil.

 

Art. 3º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Crack tem como objetivos:

 

I - estimular a mobilização da sociedade, no enfrentamento da problemática das drogas, em especial ao crack;

 

II - informar, sensibilizar e conscientizar comunidades e estabelecimentos educacionais e comerciais, dentre outros, sobre os malefícios do crack, sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas de seu enfrentamento;

 

III - desenvolver atividades de orientação, sensibilização, capacitação e educação continuada para profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e segurança urbana sobre metodologias de identificação, abordagem e encaminhamento de usuários para seu tratamento;

 

IV - divulgar informações sobre os trâmites necessários ao encaminhamento dos usuários para tratamento na Rede Pública de Saúde;

 

V - obter informações atualizadas sobre:

 

a) Pontos de venda e de consumo do crack;

b) Identificação de usuários;

c) Número de apreensões realizadas de crack, discriminadas preferencialmente por regiões do Município de Santa Luzia.

 

VI - fornecer informações atualizadas, de forma centralizada, sobre:

 

a) encaminhamento de usuários para tratamento;

b) número de leitos utilizados e disponíveis para o tratamento.

 

Art. 4º Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Crack, com a finalidade de formular, deliberar e acompanhar a execução de ações a serem realizadas por meio do Programa Municipal de Entrentamento ao Crack.

 

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo terá a participação do Poder Público e da sociedade civil.

 

Art. 5º Terão garantia de representação no Comitê Municipal de enfrentamento ao Crack:

 

I - os seguintes órgãos do Poder Público:

 

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal de Segurança Pública;

d) Secretaria de Assistência Social;

e) Secretaria Municipal de Governo;

f) Câmara Municipal de Santa Luzia;

g) Conselhos Municipais;

h) Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único. Poderão ter representação no Comitê Municipal Enfrentamento ao Crack, conforme critérios a serem estabelecidos por meio de regimento próprio, outros órgãos do Poder Público, organizações não governamentais, entidades e movimentos da sociedade civil e empresas.

 

Art. 6º O Comitê Municipal de Enfrentamento ao Crack elaborará, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da sua instalação, regimento estabelecendo:

 

I - o seu funcionamento;

 

II - o número de componentes;

 

III - os critérios para a adesão de novos componentes;

 

IV - a duração do mandato de seus componentes;

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 dias da data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 01 de outubro de 2013

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.