O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento ao Crack e a outras drogas.
Art. 2º O programa instituído nesta Lei consiste no enfrentamento ao crack por meio da execução e do acompanhamento de ações a serem articuladas entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 3º O Programa Municipal de Enfrentamento ao Crack tem como objetivos:
I - estimular a mobilização da sociedade, no enfrentamento da problemática das drogas, em especial ao crack;
II - informar, sensibilizar e conscientizar comunidades e estabelecimentos educacionais e comerciais, dentre outros, sobre os malefícios do crack, sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas de seu enfrentamento;
III - desenvolver atividades de orientação, sensibilização, capacitação e educação continuada para profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e segurança urbana sobre metodologias de identificação, abordagem e encaminhamento de usuários para seu tratamento;
IV - divulgar informações sobre os trâmites necessários ao encaminhamento dos usuários para tratamento na Rede Pública de Saúde;
V - obter informações atualizadas sobre:
a) Pontos de venda e de consumo do crack;
b) Identificação de usuários;
c) Número de apreensões realizadas de crack, discriminadas preferencialmente por regiões do Município de Santa Luzia.
VI - fornecer informações atualizadas, de forma centralizada, sobre:
a) encaminhamento de usuários para tratamento;
b) número de leitos utilizados e disponíveis para o tratamento.
Art. 4º Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento ao Crack, com a finalidade de formular, deliberar e acompanhar a execução de ações a serem realizadas por meio do Programa Municipal de Entrentamento ao Crack.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deste artigo terá a participação do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 5º Terão garantia de representação no Comitê Municipal de enfrentamento ao Crack:
I - os seguintes órgãos do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Segurança Pública;
d) Secretaria de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Governo;
f) Câmara Municipal de Santa Luzia;
g) Conselhos Municipais;
h) Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Poderão ter representação no Comitê Municipal Enfrentamento ao Crack, conforme critérios a serem estabelecidos por meio de regimento próprio, outros órgãos do Poder Público, organizações não governamentais, entidades e movimentos da sociedade civil e empresas.
Art. 6º O Comitê Municipal de Enfrentamento ao Crack elaborará, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da sua instalação, regimento estabelecendo:
I - o seu funcionamento;
II - o número de componentes;
III - os critérios para a adesão de novos componentes;
IV - a duração do mandato de seus componentes;
Art. 7º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 dias da data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 01 de outubro de 2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.