LEI Nº 3.421, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

INSTITUI O PROGRAMA MINI-VEREADOR/APRENDENDO NA CÂMARA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Luzia, o programa Mini-Vereador/Aprendendo na Câmara, com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Santa Luzia e a escola, permitindo ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira.

 

Art. 2º O programa poderá ser implantado mediante a adesão das escolas e abrangerá de 5º ao 9º ano do ensino fundamental.

 

Parágrafo único. As disciplinas e sua forma de aplicação serão diferenciadas, obedecendo características da faixa etária correspondente aos respectivos níveis.

 

Art. 3º Constituem objetivos específicos do programa:

 

I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara Municipal de Santa Luzia;

 

II - possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos vereadores da Câmara Municipal de Santa Luzia e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade;

 

III - favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Santa Luzia que mais afetam à população;

 

IV - proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais;

 

V - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto Mini-Vereador/Aprendendo na Câmara e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento;

 

VI - criar nos alunos desde criança a necessidade de abordar temas que sejam pertinentes ao bairro e a cidade, despertando assim o civismo e a vontade de participar de embates decisivos;

 

VII - breve noção do legislativo.

 

Art. 4º O programa será operacionalizado pelas seguintes condições:

 

I - elaboração do projeto pedagógico;

 

II - estabelecimento de calendário das diversas escolas, tanto para ida da Câmara a ela, como da escola à Câmara;

 

III - planejamento das atividades;

 

IV - pesquisa e seleção de material didático;

 

V - visita dos agentes do programa às unidades escolares para orientar e avaliar o andamento do projeto junto aos professores e alunos;

 

VI - promoção de atividades com os seguintes temas:

 

a) história da Câmara Municipal de Santa Luzia;

b) apresentação do perfil dos vereadores e funcionamento da Câmara;

c) tramitação de proposições.

 

VII - realização de Sessão Especial com os vereadores mirins, para diplomação dos eleitos e entrega de certificados de participação aos demais;

 

VIII - os mini-vereadores poderão participar das reuniões plenárias da Câmara Municipal de Santa Luzia, sempre que possível.

 

Art. 5º A realização das orientações previstas nos artigos anterior ficará a cargo do órgão da Procuradoria da Câmara Municipal.

 

Art. 6º O mini-vereador exercerá mandato de um ano, período durante o qual fará jus à ajuda de custo, representada pelo fornecimento de material escolar no início do ano letivo, vale transporte e lanche quando do comparecimento às sessões da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Os critérios para eleição dos mini-vereadores, posse e exercício do mandato serão definidos em regimento interno próprio, por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 27 de setembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.