LEI Nº 3.419, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o reajuste anual dos servidores públicos municipais, sobre a recomposição salarial dos professores municipais e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, em observância ao Art. 37, X da Constituição Federal, o percentual de 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2013, tendo por base o valor do vencimento vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei, excluindo os servidores do Art. 2º, 3º e 4º.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o caput aos cargos comissionados, por força do §4º do Art. 39 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Ficam excluídos do Art. 1º os servidores que estão em exercício de atividades nos Pronto Atendimentos e no Programa de Saúde da Família, contratados com base nas Leis 3.348/13 e 3.349/13.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a título de recomposição salarial, o percentual de 8,00% (oito por cento), aos professores ocupantes do cargo PEB I, a partir de 1º de janeiro de 2013, tendo por base o valor do vencimento vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a título de recomposição salarial, o percentual de 5,00% (cinco por cento), aos professores ocupantes do cargo PEB II e PEB III, a partir de 1º de janeiro de 2013, tendo por base o valor do vencimento vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 5º Os demais servidores da educação, excetuando os dos Arts. 3º e 4º terão o reajuste do Art. 1º da mesma forma que os demais funcionários do município.

 

Art. 6º O percentual de 10% (dez por cento) concedido aos servidores com base na Lei 2.358/02 fica incorporado definitivamente nos respectivos vencimentos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 27 de setembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.