LEI Nº 3.383, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

 

ALTERA A LEI 3122/10 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 3122/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação de estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

 

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

 

I - instalada em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

 

II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas".

 

Art. 2º Fica revogado o inciso III do Artigo 12 da Lei 3122/10.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 10 de setembro de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.