LEI Nº 3.369, DE 10 DE JULHO DE 2013

 

ALTERA A LEI Nº 3040/09, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 79 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, o qual possui a seguinte redação:

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita aos responsáveis ao pagamento de multa no valor de 570 (quinhentos e setenta) UFM, que deverão ser recolhidos aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias".

 

Art. 2º O artigo 80 passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º, passando a vigorar a seguinte redação:

 

"§ 2º A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita aos responsáveis ao pagamento de multa no valor de 1.140 (mil cento e quarenta) UFM, que deverão ser recolhidos aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias".

 

Art. 3º O artigo 81 passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º, passando a vigorar a seguinte redação:

 

"§ 2º A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita aos responsáveis ao pagamento de multa no valor de 570 (quinhentos e setenta) UFM, que deverão ser recolhidos aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze) dias".

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 10 de julho de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.