O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 79 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, o qual possui a seguinte redação:
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita aos
responsáveis ao pagamento de multa no valor de 570 (quinhentos e setenta) UFM,
que deverão ser recolhidos aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze)
dias".
Art. 2º O artigo 80 passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º, passando a vigorar a seguinte redação:
"§ 2º A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita aos
responsáveis ao pagamento de multa no valor de 1.140 (mil cento e quarenta)
UFM, que deverão ser recolhidos aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze)
dias".
Art. 3º O artigo 81 passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerado o parágrafo único como § 1º, passando a vigorar a seguinte redação:
"§ 2º A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita aos
responsáveis ao pagamento de multa no valor de 570 (quinhentos e setenta) UFM,
que deverão ser recolhidos aos cofres municipais no prazo de 15 (quinze)
dias".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 10 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.