O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138
..........................................................................................
III - as
operações de aquisições de imóveis pelo Fundo de Arrendamento Residencial, para
atendimento às finalidades do Programa de Arrendamento Residencial - PAR ou de
outros Programas Federais ou Estaduais".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 10 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.