LEI Nº 3.363, DE 10 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágios em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, destinados aos estudantes matriculados e com frequência efetiva em cursos regulares de educação profissional técnica de nível médio e nível superior.

 

Art. 2º O Programa de Estágio em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal tem os seguintes objetivos:

 

I - Contribuir para inserção do jovem no mundo de trabalho;

 

II - Propiciar aos estudantes adequada complementação na formação escolar e ao mesmo tempo despertar o interesse pelas carreiras públicas;

 

III - Promover a participação do setor público no processo de aprimoramento do ensino.

 

Art. 3º O Programa de Estagio será coordenado pelo Secretário e/ou responsável de cada Departamento, competindo-lhe:

 

I - Informar a necessidade e capacidade para a contratação de estagiário no âmbito de seu Departamento;

 

II - Acompanhar e orientar o Programa de Estágio realizado no âmbito de seu Departamento;

 

III - Estabelecer as condições para a alocação de estudantes conforme a demanda e apresentar relatório à Instituição de ensino;

 

IV - Desenvolver as atividades necessárias para o efetivo e regular desenvolvimento da atividade de estágio;

 

Art. 4º A jornada a ser cumprida pelo estagiário será compatível com seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio onde desempenhe suas atividades, e não excederá a (6) seis horas diárias ou 30 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Art. 5º A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Art. 6º O estágio poderá ser obrigatório, sem remuneração, ou não obrigatório, remunerado, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

Art. 7º Poderá ser concedido ao estagiário, desde que devidamente aprovada pelo Executivo Municipal, bolsa auxílio mensal no valor equivalente ao salário mínimo vigente, bem como, os seguintes benefícios:

 

I - Concessão de auxílio transporte no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da bolsa auxílio;

 

II - Concessão de período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, remunerado no valor correspondente a bolsa auxílio.

 

Parágrafo único. No caso de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional.

 

Art. 8º As despesas com a contratação do seguro contra acidentes pessoais obrigatório, cuja apólice deverá ser compatível com os valores de mercado, correrão à conta de dotação orçamentária do Departamento responsável pela contratação do estagiário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 10 de julho de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.