A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, nas normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação complementar, as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município de Santa Luzia-MG, relativo ao exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I - As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
III - Disposições relativas à dívida pública;
IV - Disposições sobre a política de pessoal;
V - As disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
VI - Equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - Critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX - Estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
X - Normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
XI - Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XII - Critérios para início de novos projetos;
XIII - As disposições gerais.
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2014, especificadas de acordo com os programas a serem estabelecidos no Plano Plurianual, relativo ao período de 2014-2017, serão apresentadas juntamente com a proposta de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, as quais terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2014 e na sua execução, não se constituindo, contudo em limite à programação das despesas.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentário para 2014 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Ação: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado projeto, atividade ou operação especial;
III - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estarão identificados pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, no Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um programa.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64 a seguir discriminadas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Juros e encargos da dívida;
III - Outras despesas correntes;
IV - Investimentos;
V - Inversões financeiras;
VI - Amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas respectivas Autarquias e Fundos Especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - Demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2013, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos constantes da presente lei.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão responsável pela contabilidade do Poder Executivo, até 31 de julho de 2013, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre despesas e receitas.
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município ou equivalente.
§ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 12 A administração da dívida pública interna do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Será garantido na lei orçamentária recurso para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13 Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A Lei Orçamentária deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 17 A Reserva de Contingência é para atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. Caso não seja utilizada até o final do mês de novembro do exercício fiscal poderá a mesma constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constitucional Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 19 No exercício de 2014, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo Único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, autorizados a realizar concurso público e processo seletivo, podendo para tanto contratar empresas ou fundação especializadas.
Art. 20 Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 21 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalização, simplificação e agilização;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 22 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e à justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - O recadastramento imobiliário;
III - A instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
IV - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - Revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - Revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - Revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - Revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e exercício do Poder de Polícia;
IX - Revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
X - Instituição de novos tributos;
XI - Concessão de isenção de multas e juros sobre a dívida ativa dos tributos.
Art. 23 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado, se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 24 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 26 Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2014 deverão ser acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2016, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que seja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio • entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - Para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos da Dívida Ativa.
II - Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;
c) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 28 Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no. caput do artigo 9º, e no inciso II, § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas no caput deste artigo.
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 32 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifique e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as conseqüências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento; superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e excesso de arrecadação verificado no exercício.
§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão incluir fontes de recursos não previstas em dotações orçamentárias, afim de garantir a adequação das despesas à liberação de recursos a elas vinculadas.
Art. 33 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante Decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subseqüente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 34 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas, por lei, como entidades de utilidade pública, e que preencham as condições abaixo:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
§ 1º O pagamento das subvenções se dará mediante autorização em lei específica.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - Estatuto da entidade devidamente registrado em cartório;
II - Ata de posse da atual diretoria registrada em cartório;
III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - Certidão negativa de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - Certificado de regularidade de situação para com o FGTS;
VI - Declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2013, por uma autoridade local e competente conforme atividade desempenhada pela entidade;
VII - Tratando-se de entidade de assistência social assistencial, a autoridade competente será o Conselho Municipal de Assistência Social; e
VIII - Plano de aplicação do valor da subvenção a ser recebida.
Art. 35 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades públicas e/ou privadas, sem fins lucrativos, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica.
Parágrafo Único. As Entidades, para serem contempladas com recursos do Município, deverão prestar atendimento direto e gratuito ao público, nas seguintes áreas de atuação:
I - Ensino especial ou educação infantil;
II - Ações de saúde;
III - Ações de cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
IV - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 36 As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes dos arts. 25 e 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 35 a 37 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências ao art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Deverá constar dos convênios celebrados com as entidades beneficiárias de subvenções, contribuições ou auxílios, cláusula de reversão dos recursos no caso de desvio de finalidade.
Art. 39 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 40 As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
§ 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá constar da Lei Orçamentária Anual.
Art. 41 As transferências de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a união, o estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 42 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a sua programação financeira e o seu cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município no órgão oficial de publicação do Município.
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.
Art. 43 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 42 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - Estiverem preservados os recursos alocados destinados a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
Art. 44 Para fins do disposto no § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 45 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 46 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 47 E vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 48 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 49 A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral, e próprio dos servidores públicos.
Art. 50 O Poder Executivo por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal publicará até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2014 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput deste artigo.
Art. 51 Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária, até 31 de dezembro de 2013, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida;
III - De caráter continuado nas áreas de Educação, Saúde e Urbanismo.
Art. 52 Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
I - Relatório de índices Oficiais;
II - Fatores para estabelecimento de valores constantes da LDO;
III - Memória de Cálculo da receita;
IV - Memória de Cálculo da despesa;
V - Metas anuais - resultado nominal;
VI - Anexo de metas anuais;
VII - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do último exercício da LDO;
VIII- Metas anuais atuais comparadas com as fixadas nas três últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias;
IX - Evolução do patrimônio líquido;
X - Anexo de metas fiscais;
XI - Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
XII - Margem de expansão das despesas obrigatórias;
XIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 02 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.