LEI Nº 3.355, DE 02 DE JULHO DE 2013

 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão, em todo e qualquer material impresso utilizado para divulgação e ou venda de ingressos de eventos de iniciativa do setor público ou privado, com ou sem objetivos de lucro, de informações sobre o combate à pedofilia e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e sobre a denuncia ao "Disque 100" e ao Conselho Tutelar. e dá outras providencias."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória, inclusão, em todo e qualquer material impresso utilizado para divulgação e ou venda de ingressos de eventos de iniciativa do setor público ou privado, com ou sem objetivos de lucro, de informações sobre o combate à pedofilia e ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e sobre a denuncia ao "Disque 100" e ao Conselho Tutelar e dá outras providencias:

 

Parágrafo único. A impressão das informações deve ser em forma e tamanho adequados para fácil leitura.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 02 de julho de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.