A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares obrigados a anexar informações por escrito sobre os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como sobre suas penalidades.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível ao público, placa de 50 cm por 60 cm, contendo a transcrição na íntegra do artigo 244-A com seus parágrafos e do artigo 250 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências" - ECA. Bem como informações sobre a denúncia ao " Disque 100" e ao Conselho Tutelar.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 02 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.