LEI Nº 3.354, DE 02 DE JULHO DE 2013

 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares anexar aviso em local visível sobre o abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares obrigados a anexar informações por escrito sobre os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como sobre suas penalidades.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares deverão exibir em sua recepção, em local visível ao público, placa de 50 cm por 60 cm, contendo a transcrição na íntegra do artigo 244-A com seus parágrafos e do artigo 250 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências" - ECA. Bem como informações sobre a denúncia ao " Disque 100" e ao Conselho Tutelar.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 02 de julho de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.