LEI Nº 3.351, DE 31 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS OU ESTRUTURAS SIMILARES NAS AGÊNCIAS OU POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências ou postos de serviços bancários deverão dotar suas instalações com divisórias ou estruturas similares, visando isolar tanto os caixas de atendimento quanto os terminais de auto-atendimento na área de espera dos clientes.

 

Parágrafo único. As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade entre os clientes dos terminais de auto-atendimento e entre os usuários dos caixas.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a sanção, cuja natureza e aplicação será regulamentada pelo Poder Executivo, por meio de Decreto a ser editado em até 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º As agências ou postos de instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias para instalação das referidas divisórias.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 31 de maio de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.