LEI Nº 3.349, DE 23 DE MAIO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA ATENDER NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais da saúde para atender nas unidades de Pronto Atendimento do Município de Santa Luzia, bem como, disciplina o sistema de plantões na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, profissionais da saúde para atender, em regime de plantão, nas unidades de Pronto Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A vinculação dos profissionais do Pronto Atendimento com a Administração Municipal se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

 

Art. 3º Compete ao Secretário Municipal de Saúde a definição da composição numérica das equipes, bem como seu planejamento, coordenação, supervisão.

 

Parágrafo Único. Os profissionais da saúde selecionados serão lotados nas Unidades de Pronto Atendimento, de acordo com o planejamento de escala a ser determinada por ato do Secretário Municipal Saúde.

 

Art. 4º A remuneração a ser paga aos profissionais componentes de Pronto Atendimento, bem como os requisitos necessários às contratações são as definidas ao Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Havendo variação na carga horária de plantonistas, será aplicada a proporcionalidade para pagamento ou desconto de valores.

 

Art. 5º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.

 

§ 1º Ao servidor ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal da municipalidade, quando designado para atuar no P.A. a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e a função a ser desenvolvida no P. A. (Redação acrescida pela Lei nº 3472/2014)

 

§ 2º O pagamento da gratificação pelo exercício da função prevista no § 1º não configura a existência de novo vínculo jurídico para efeito de aplicação dos incisos XVI e XVII, ambos do Artigo 37 da Constituição da República. (Redação acrescida pela Lei nº 3472/2014)

 

Art. 6º Além da remuneração prevista no Anexo I os profissionais farão jus a:

 

I - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidos de 1/3 (um terço) a mais que o vencimento normal após cada período de 12 (doze) meses de trabalho; e

 

II - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 7º As dotações para cobertura orçamentaria das despesas decorrentes dessa lei, para o exercício de 2013, são aquelas consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 8º A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Término do prazo contratual;

 

II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;

 

III - Falta grave cometida pelo contratado; e

 

IV - Por interesse da administração pública.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente as Leis 2130/99 e 3.143/10.

 

Município de Santa Luzia, 23 de maio de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PA

 

FUNÇÕES/ATIVIDADES

REQUISITOS/EXIGÊNCIAS

VENCIMENTO MENSAL

CARGA HORÁRIA

Enfermeiro do PA

Nível Superior, com formação em Enfermagem e registro no COREN

R$ 203,00 (por plantão)

01 plantão de 12 horas, em dias úteis

Enfermeiro do PA

Nível Superior, com formação em Enfermagem e registro no COREN

R$ 228,00 (por plantão)

01 plantão de 12 horas, em dias úteis

Auxiliar e Técnico de Enfermagem do PA

Certificado de Auxiliar de Enfermagem (Auxiliar).

Certificado de Técnico de Enfermagem (Técnico), e registo no COREN

R$ 83,00

(por plantão)

01 plantão de 12 horas, em dias úteis

Auxiliar e Técnico de Enfermagem do PA

Certificado de Auxiliar de Enfermagem (Auxiliar).

Certificado de Técnico de Enfermagem (Técnico), e registo no COREN

R$ 94,00

(por plantão)

01 plantão de 12 horas, em dias úteis