LEI Nº 3.348, DE 23 DE MAIO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O PSF - PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE DE ENDEMIAS NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais que compõem as equipes funcionais do PSF e equipe de Endemias, no âmbito do Município do Santa Luzia.

 

Art. 2º Compete ao Secretário Municipal de Saúde, observadas as normas instituídas pelo Ministério da Saúde, definir a composição numérica das equipes dos PSFs e equipes de Endemias, bem como seu planejamento, coordenação, supervisão e controle.

 

Parágrafo Único. O número total de equipes do PSF e Endemias será definido pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado àquele necessário à cobertura total da população residente no Município.

 

Art. 3º A remuneração mensal a ser paga aos profissionais componentes das equipes do PSF e Endemias, bem como os requisitos necessários às contratações, vantagens pecuniárias e exigências de dedicação aos programas são as definidas, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 4º Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais componentes das equipes do PSF e Endemias farão jus a:

 

I - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidos de 1/3 (um terço) a mais que o vencimento normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho; e

 

II - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 5º A vinculação dos profissionais componentes das Equipes do PSF e Endemias com a Administração Municipal de Santa Luzia se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.

 

Art. 6º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos.

 

§ 1º Os contratos referentes ao Programa Saúde da Família terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa, devido a sua duração indeterminada, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos.

 

§ 2º Caso haja a extinção do Programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação previa ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:

 

Art. 7º Ao servidor ocupante de cargo eletivo no quadro de pessoal da Municipalidade, quando designado para atuar no PSF, a ele será deferido uma gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e a função prevista para o Programa, constante dos Anexos desta lei.

 

Parágrafo Único. Sobre a gratificação definida no caput desse artigo, incidem todos os descontos previstos em Lei.

 

Art. 8º O pagamento da gratificação pelo exercício da função prevista no artigo 7º não configura a existência de novo vínculo jurídico, para efeito de aplicação dos incisos XVI e XVII, ambos do Artigo 37 da Constituição da República.

 

Art. 9º O planejamento, coordenação, supervisão e controle das equipes de PSF e Endemias ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde, observado as normas instituídas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 10 As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes dessa lei, para o exercício de 2013, são aquelas consignadas no orçamento vigente, destinadas especialmente para cobertura das despesas com pessoal.

 

Art. 11 A extinção do contrato temporário poderá ocorrer nos seguintes casos:

 

I - Término do prazo contratual;

 

II - A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;

 

III - Interrupção do programa;

 

IV - Falta grave cometida pelo contratado; e

 

V - Por interesse da administração pública.

 

Parágrafo Único. Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devido ao contratado a remuneração prevista no art. 3º e as verbas do art. 4º desta Lei.

 

Art. 12 Os agentes comunitários de saúde serão incorporados às equipes do PSF mediante investidura em função pública, apôs aprovação em processo seletivo público, realizado conforme a Lei Federal nº 11.350/06.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente as Leis nº (s) 2565/05, 2.814/07, 3.063/10, 3.064/10 e 3.282/12. e retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.

 

Santa Luzia, 23 de maio de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO PSF

 

FUNÇÕES/ATIVIDADES

REQUISITOS/EXIGÊNCIAS

VENCIMENTO MENSAL

CARGA HORÁRIA

Médico do PSF

Nível superior, com formação em Medicina e registro no CRM

R$ 15.000,00

40 horas semanais

Enfermeiro do PSF

Nível Superior, com formação em enfermagem e registro no COREN

R$ 2.700,00

40 horas semanais

Auxiliar e técnico de Enfermagem do PSF

Certificado de Auxiliar de Enfermagem (Auxiliar).

Certificado de técnico de enfermagem (Técnico), e registo no COREN

R$ 1.100,00

40 horas semanais

Agente Comunitário de Saúde

Ensino Médio Completo

R$ 800,00

40 horas semanais

 

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS

 

FUNÇÕES/ATIVIDADES

REQUISITOS/EXIGÊNCIAS

VENCIMENTO MENSAL

CARGA HORÁRIA

Agente de Combate a Endemias

Ensino Médio Completo

 R$ 800,00

40 horas semanais