A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o segundo domingo do mês de maio como "O Dia Municipal da Cultura Evangélica" de Santa Luzia a ser comemorado anualmente.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Cultura Evangélica destina- se ao congraçamento das igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional protestante, sejam elas tradicionais, renovadas, luteranas, metodistas, batistas, presbiterianas, adventistas, pentecostais e neopentecostais.
Art. 2º A comemoração, ora instituída, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Santa Luzia.
Art. 3º Cabe às igrejas e aos seus promotores de eventos adotarem o segundo domingo de maio, bem como a semana que antecede ou sucede a esta data, para adicionarem em seus calendários de comemorações e festividades, a fim de promover a divulgação de seus trabalhos evangelísticos, assim como manifestações artísticas e culturais.
Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações artísticas e culturais:
I - Ministrações da Palavra de Deus;
II - Apresentação de corais e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração;
XII - Apresentação de peças teatrais e demais encenações de temas bíblicos;
IV - Gincanas desportivas e intelectuais, visando à integração de membros das igrejas evangélicas com as comunidades;
V - Feira do Livro Evangélico;
VI - Demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos.
Art. 4º VETADO
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 16 de maio de 2013.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.