LEI Nº 3.339, DE 22 DE MARÇO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O horário de funcionamento das agências bancárias instaladas no Município de Santa Luzia, para atendimento ao público, será obrigatoriamente de 06 (seis) horas diárias.

 

Art. 2º O horário de abertura das agências terá início às 10h00min (dez horas) da manhã, encerrando-se às 16h00min (dezesseis horas), de segunda a sexta-feira.

 

Art. 3º As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei, para se adaptarem ao horário de funcionamento previsto no art. desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Santa Luzia, 22 de março de 2013.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.