LEI Nº 3.321, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER ATO DE DESMEMBRAMENTO E DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, EM FAVOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e doar a parte do imóvel localizado no lugar denominado "Bagaço", situado na Avenida Frimisa, Rodovia MG-433, que liga o Município de Santa Luzia a Belo Horizonte, de propriedade do Município, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca matrícula nº 29.447, de 16/04/1970, às fls. 175, do livro 3-AR.

 

Art. 2º O ato de doação e de desmembramento decorrentes do disposto no art. 1º ensejará a criação do bem imóvel constituído pela área de vinte e três mil, novecentos e oitenta e sete metros quadrados e mais vinte e quadro centímetros, pertencente à área maior de cento e setenta e dois mil, seiscentos e sessenta metros quadrados.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área definida no art. 2º ao Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único. A doação prevista no caput terá por finalidade a construção das novas instalações do Trigésimo Quinto Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais.

 

Art. 4º O Donatário, no prazo máximo de 24 meses, computados a partir da publicação desta Lei, deverá efetivar os atos de transmissão de propriedade e promover a instalação da unidade da Polícia Militar de Minas Gerais mencionada no art. 3º.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 5º O imóvel a ser doado reverterá ao patrimônio do Município, caso não haja a observância estrita às disposições desta Lei, sendo vedado aliená-lo, no todo ou em parte, ou utilizá-lo para fins diversos daqueles previstos no art. 3º.

 

Parágrafo único. O ato de registro público referente à doação a ser promovida pelo Poder Executivo compreenderá a previsão de reversão do imóvel e a incorporação ao patrimônio do Município de todas as edificações e demais melhorias eventualmente acrescidas ao bem, sem direito a indenização, caso haja inobservância das disposições desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 30 de Novembro de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.