LEI Nº 3.306, DE 03 DE OUTUBRO DE 2012

 

Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de SANTA LUZIA-MG para o exercício de 2013, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Lei, as diretrizes para a elaboração do orçamento de 2013.

 

§ 1º Constituem partes integrantes desta Lei:

 

I - As diretrizes gerais;

 

II - Anexo de Metas Fiscais;

 

III - Anexo de avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;

 

IV - Anexo da evolução do patrimônio líquido;

 

V - Anexo do resultado primário;

 

VI - Anexo do resultado nominal;

 

VII - Anexo da margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

VIII - Anexo com a previsão de revisão geral anual;

 

IX - Anexo da origem e aplicação dos recursos da alienação de ativos;

 

X - Anexo da renúncia de receita e a sua compensação;

 

XI - Anexo de riscos fiscais;

 

XII - Anexo de contribuições e subvenções; e

 

XIII - Anexo de metas e prioridades da Administração.

 

§ 2º As metas e prioridades da Administração, bem como as metas quantitativas orientam a mensuração e a alocação dos recursos, não representando limite à programação das despesas.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária para o exercício de 2013 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com:

 

I - Art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal;

 

II - Art. 99, § 5º da Constituição Federal;

 

III - Art. 14, caput, incisos I e II da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IV - Art. 22, parágrafo único e inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

V - Art. 25, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VI - Art. 26, caput e § único da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VII - Art. 48, caput, § único e inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VIII - Art. 4º, § 1º, § 2º, incisos I a V, § 3º, inciso I, alíneas a e b da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

IX - Art. 9º, § 2º e § 3º Lei de Responsabilidade Fiscal; e

 

X - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

XI - Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 20 de junho de 2011, que estabelece o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, especificamente a parte I, que cria os procedimentos contábeis orçamentários;

 

XII - A Portaria STN/SOF nº 163, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

XIII - Instrução Normativa 13/2008 do Tribunal de Contas do Estado, que contém normas que regem os gastos com ensino e FUNDEB;

 

XIV - Instrução Normativa 19/2008 do Tribunal de Contas do Estado, que contém normas que regem os gastos com ações e serviços públicos de saúde; e

 

XV - Instruções Normativas TCEMG 05/2011 e 17/2011, que estabelecem a adoção compulsória dos planos de contas da Receita e da Natureza da Despesa, bem como as fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. Esta Lei não transcreve as disposições da legislação e normas superiores, colacionadas nos incisos I a XV deste artigo, restringindo ao detalhamento das mesmas quando é pertinente.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º Será adotada a lei municipal de estrutura administrativa em vigor para nortear as alocações de recursos nos níveis de órgãos e unidades orçamentárias.

 

Art. 4º A classificação da despesa respeitará a institucional, funcional, programática e classificação econômica, compondo, dessa forma, o crédito orçamentário.

 

Art. 5º O orçamento de 2013 conterá as peças previstas nos arts. 2º a 33 da Lei 4.320, de 1964, bem como aquelas previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 6º Serão classificadas na função 28 (encargos especiais) dotações de despesas que não sejam de competência exclusiva do Município, mas que, por força de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento correlato, venha a ser realizada cooperação técnica e/ou financeira com entidades públicas ou privadas.

 

§ 1º As despesas que não são de competência municipal também são chamadas de despesas não afetas ao Município.

 

§ 2º Somente poderá ser celebrado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento correlato com entidades públicas ou privadas para a realização de cooperação técnica e/ou financeira se for comprovado o atendimento ao interesse público local.

 

CAPÍTULO III

MENSURAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 7º Os anexos desta Lei não representam previsões e fixações imutáveis, pois, por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA serão adotadas as novas premissas econômicas da ocasião, adotando valores correntes.

 

Art. 8º A metodologia de cálculo da estimativa da Receita Tributária considerará as projeções feitas pelo setor tributário, que considerará o Cadastro Técnico Municipal, a planta de valores atualizada monetariamente e outras variáveis da legislação tributária prevista para entrada em vigor no ano de 2013.

 

Art. 9º A metodologia de cálculo da estimativa da Receita de Transferências considerará a base de cálculo como a média dos últimos três exercícios, ajustada pela multiplicação da premissa de crescimento do PIB, multiplicada pela premissa de inflação e mais algum índice de ajuste devidamente justificado, tal como o fator legislação.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Planejamento, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou o órgão equivalente deverá informar à Superintendência de Planejamento, até o dia 20 de agosto de 2012, a perspectiva de ingresso de convênios correntes e os convênios de capital.

 

Art. 11 Para atender ao disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 - Leis de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal, até o dia 31 de julho de 2012, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculos.

 

Art. 12 A Reserva de Contingência atenderá a outros passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos na proporção de, no mínimo, zero vírgula vinte e cinco por cento da Receita Corrente Líquida estimada para o ano de 2013.

 

Art. 13 Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

 

Art. 14 A despesa com precatórios será programada na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária que corresponde à Procuradoria Jurídica.

 

§ 1º A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 1º de julho de 2012, a relação de débitos referentes aos precatórios judiciários apresentados até esta data, para inclusão no projeto de lei orçamentária de 2013, de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República.

 

§ 2º Cada precatório deve ser informado com o número do processo, o reclamante, o tipo de causa, a data, o valor a ser pago, as condições e forma de pagamento.

 

Art. 15 São requisitos para caracterizar uma entidade subvencionável:

 

I - Estatuto social, no qual se comprove ser a entidade uma instituição privada, sem fins lucrativos, e que não remunere seus dirigentes;

 

II - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

III - Ata de posse da Secretaria em exercício;

 

IV - Lei que a declare de utilidade pública;

 

V - Que exerça atividades de natureza continuada, no mínimo há um ano, nas áreas de assistência social, educação, esporte, lazer, cultura ou saúde;

 

VI - Que o serviço prestado seja universal e gratuito;

 

VII - Que contenha registro no Conselho pertinente;

 

VIII - Que contenha plano de trabalho, aprovado pelo Secretário Municipal da área vinculada à prestação dos serviços e que evidencie que os custos dos serviços prestados pela entidade são economicamente mais viáveis do que se o Poder Público o fizesse;

 

IX - Que comprove regularidade fiscal;

 

X - Que entregue cópia de todos os documentos acima, salvo o plano de trabalho, que deve ser original; e

 

XI - Que se comprometa a prestar contas dos recursos recebidos na periodicidade estabelecida no termo de respectivo convênio.

 

§ 1º É vedada a celebração de convênio com entidade que não atenda a todos os requisitos deste artigo.

 

§ 2º Não poderão ser destinados recursos, de qualquer espécie, para atender despesas com:

 

I - Sindicato, associação e clube de servidores públicos e entidades correlatas; e

 

II - Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

§ 3º A entidade beneficiada com subvenções sociais que não prestar contas dentro do prazo será submetida à imediata Tomada de Contas.

 

§ 4º A Prestação de Contas irregular por parte das entidades subvencionadas ensejará restituição ao erário do valor utilizado irregularmente, atualizado monetariamente.

 

Art. 16 As contribuições serão concedidas em conformidade com Atividade específica estabelecida no orçamento, na respectiva função de governo e mediante convênio, contrato, acordo ou instrumento congênere.

 

§ 1º Somente serão concedidas contribuições a entidades de cunho representativo, sem fins lucrativos, com atividade de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento à sociedade de forma gratuita;

 

II - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica;

 

III - Sejam de propagação do desporto, ciência, tecnologia, cultura e lazer à disposição da sociedade; e

 

IV - Destinadas às entidades que representem o Município, no âmbito da orientação e defesa de matérias institucionais, através de associações.

 

§ 2º Para habilitarem-se ao recebimento das contribuições, as entidades de que trata o inciso IV do § 1º deverão apresentar cópia dos documentos previstos nos incisos I, II, V e IX do artigo 15.

 

§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do concedente, com finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 17 Qualquer espécie de auxílio concedido pessoas carentes serão concedidos em conformidade com Atividade específica no orçamento, na função Assistência Social e está associado à respectiva lei específica.

 

Parágrafo Único. Poderão ser concedidos auxílios, a título de bolsas de estudo, total ou parcial, para atendimento a estudantes de nível técnico ou superior, que comprovem carência de recursos financeiros, na forma do regulamento.

 

Art. 18 A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada à Prefeitura, até o dia 31 de agosto de 2012, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária do Município.

 

Parágrafo Único. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2013, será de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de 2012, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2013.

 

Art. 19 A proposta orçamentária do Município será entregue até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvida para sanção até o término da sessão legislativa, adotando-se o disposto no inciso III, do art. 68 do ADCT da Constituição Estadual.

 

Art. 20 A Lei Orçamentária poderá conter autorização e limites para o Poder Executivo e o Legislativo Municipal procederem a abertura de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual sobre os respectivos orçamentos.

 

§ 1º A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, tendo como fonte de recursos o Excesso de Arrecadação por espécie de Receita.

 

§ 2º A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, tendo como fonte de recursos a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2012.

 

CAPÍTULO IV

METAS FISCAIS

 

Art. 21 As metas anuais das Receitas e Despesas, a evolução do Patrimônio Líquido, a Justificativa da consistência das metas anuais, as metas de Resultado Primário e Nominal e a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior integram o anexo desta lei.

 

Parágrafo Único. A metodologia de cálculo da previsão da receita será aquela prevista no art. 9o desta Lei.

 

CAPÍTULO V

ANÁLISE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL

 

Art. 22 O projeto de Lei do Orçamento para o ano de 2013 poderá autorizar a contratação de Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária - A.R.O, para efeito de previsão na Receita.

 

Art. 23 A contratação de operação de crédito dependerá de lei específica, em que serão prescritos na lei o valor do financiamento, a taxa de juros e sua periodicidade, o período de carência, a quantidade de prestações mensais de amortização, a instituição financeira concedente e se haverá pagamento dos juros no período de carência.

 

Art. 24 As demonstrações da evolução das despesas de capital, na série histórica e para os dois próximos exercícios ao ano de 2012 constam em anexo desta Lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se como série histórica a realização nos três últimos exercícios.

 

CAPÍTULO VI

RENÚNCIA DE RECEITA E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

 

Art. 25 A identificação das receitas, o tipo de renúncia e a respectiva medida de compensação constam em anexo desta lei.

 

CAPÍTULO VII

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

 

Art. 26 O Poder Executivo, através de Lei Complementar específica, poderá revisar a legislação municipal objetivando aperfeiçoar a administração tributária, com vistas à expansão das bases tributárias e conseqüente incremento nas suas receitas próprias.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo alcançará:

 

I - A planta genérica de valores do Município;

 

II - A legislação que trata do Imposto Predial e Territorial Urbano, abrangendo fato gerador, base de cálculo, forma de cálculo, alíquotas, condições de pagamento e descontos, inclusive sua progressividade, em conformidade com o que determina o artigo 7o da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001;

 

III - A legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, abrangendo fato gerador, base de cálculo, alíquotas, condições de pagamento e descontos;

 

IV - A legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

V - A legislação que trata do uso e ocupação do solo, inclusive a redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

VI - A legislação que trata das taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

VII - A legislação que trata das taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII - As isenções de tributos municipais, visando o interesse público e a justiça fiscal;

 

IX - O processo e a aplicação das penalidades fiscais;

 

X - A adequação da legislação tributária municipal às normas da legislação supra municipal;

 

XI - A atualização do Cadastro Técnico Municipal para adequar a base tributária à realidade do Município;

 

XII - A regulamentação dos dispositivos legais, para conferir segurança jurídica e celeridade à administração tributária;

 

XIII - A atualização da cartografia utilizada como base para lançamento dos tributos imobiliários.

 

CAPÍTULO VIII

DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

Art. 27 O Município poderá, através de lei específica, criar cargos, desde que façam parte das atribuições finalísticas da Administração Pública, abrangidas pelo Plano de Cargos e Vencimentos, pela lei específica de contratação temporária e de excepcional interesse público e dos cargos comissionados.

 

Art. 28 O Município poderá, através de lei específica, reformar a sua Estrutura Administrativa para o exercício de 2013, objetivando maior racionalização na alocação de recursos, desde que haja compatibilidade com a lei de orçamento vigente e com a previsão para os exercícios futuros e que tenha compatibilidade também com a lei de fixação de subsídios dos agentes políticos para o mandato em curso.

 

Art. 29 A projeção e a margem de expansão das despesas correntes de caráter continuado constam de anexo desta lei.

 

CAPÍTULO IX

CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 30 Na eventualidade das metas bimestrais de arrecadação não se concretizarem, será necessária a limitação de empenho e, por conseguinte, as cotas mensais da despesa serão readequadas à realização da receita na mesma proporção, não sendo afetas as despesas com pessoal e encargos, obrigações tributárias e contributivas, pagamento de sentenças judiciais, amortização e juros da dívida contratada, projetos financiados com recursos de convênios e operações de crédito.

 

§ 1º Na ocorrência da situação prevista no caput, a transferência obrigatória para a Câmara Municipal será limitada proporcionalmente à realização da receita até que as metas bimestrais de arrecadação sejam alcançadas, sendo que a Câmara deverá ser notificada acerca da memória de cálculo que ensejou a limitação.

 

§ 2º Caso os gastos com pessoal ultrapassem cinqüenta e um vírgula trinta por cento da Receita Corrente Líquida, a contratação de horas extras ficará suspensa, salvo os casos de prestação de serviços essenciais nas áreas de saúde, educação, obras e assistência social, de natureza urgente ou emergencial ou outro motivo de força maior devidamente justificado pela autoridade competente.

 

§ 3º Caso a suspensão da contratação de horas extras não seja suficiente para recompor o limite dos gastos com pessoal, haverá a suspensão das gratificações voluntárias, a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º Caso a suspensão da contratação de horas extras e das gratificações voluntárias não sejam suficientes para recompor o limite dos gastos com pessoal, serão tomadas as providências previstas no art. 169, § 3º da Constituição Federal.

 

Art. 31 A contratação de recursos humanos para atendimento ao excepcional interesse público deve encontrar respaldo em lei municipal específica e deve ser provida por processo seletivo simplificado.

 

Art. 32 A contratação de prestação de serviços de pessoa física somente pode ser realizada mediante o cumprimento dos critérios da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, cuja função pública não esteja prevista no plano de cargos e vencimentos, bem como não deve caracterizar vínculo empregatício.

 

Parágrafo Único. Entende-se como vínculo empregatício a situação que atenda a caracterização da relação de emprego, qual seja a remuneração, a subordinação e o trabalho não eventual.

 

Art. 33 O Município fica autorizado a conceder, através de lei específica, vantagens e aumentos de remuneração, desde que previstos no Estatuto Municipal dos Servidores e que seja suportado pelo orçamento municipal do exercício vigente e dos próximos dois exercícios, conforme cálculo de impacto.

 

Art. 34 O Município poderá, através de lei específica, conceder revisão geral anual do vencimento dos Servidores, desde que estudos técnicos comprovem que os gastos atuais reajustados com pessoal não ultrapassam o limite prudencial de cinqüenta e um vírgula trinta por cento da Receita Corrente Líquida, e que haja dotação orçamentária suficiente.

 

Art. 35 Os critérios para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, previsto no art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666, de 1993, serão fixados por Instrução Normativa do Controle Interno.

 

Art. 36 Os serviços de Consultoria ou Assessoria poderão ser contratados, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, tão somente para execução de serviços singulares e mediante justificativa.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, são serviços singulares aqueles que em virtude da complexidade técnica exijam um estudo mais aprofundado que se materializa através de estudos, pesquisas, artigos, recomendações e pareceres técnicos.

 

Art. 37 Se até o dia 30 de novembro de 2013 não for detectada a realização de algum evento passivo contingente ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a partir do dia 1 de dezembro de 2013, a Reserva de Contingência poderá ser totalmente utilizada como fonte de recursos para créditos adicionais suplementares, desde que seja respeitado o limite permitido na lei de orçamento.

 

CAPÍTULO X

RISCOS FISCAIS

 

Art. 38 A identificação dos riscos fiscais, entendidos como passivos contingentes e outros riscos que podem afetar o equilíbrio das finanças públicas, bem como as providências a serem tomadas caso eles se concretizem, constam de quadro próprio, em anexo desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

 

Art. 39 A metodologia utilizada, o conteúdo e os anexos desta Lei, o conteúdo e os anexos da Lei Orçamentária e todos os demonstrativos da execução orçamentária serão publicados conforme previsto na legislação local, bem como serão disponibilizados na internet, no link de contas públicas do endereço eletrônico oficial da Prefeitura.

 

Art. 40 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de outubro de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.