LEI Nº 3.304, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012

 

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS A DISPONIBILIZAR GUARDA-VOLUMES À SEUS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, localizados no município de Santa Luzia, dotados de porta com detector de metais, ficam obrigados a disponibilizar equipamentos, do tipo guarda volumes, destinados à utilização gratuita por parte de clientes e demais cidadãos que necessitarem adentrar em suas dependências.

 

Art. 2º O guarda volumes a que se refere a presente lei deverá:

 

I - ser instalado junto ao local de acesso, posicionados de forma a ficar em local anterior ao das portas de que trata o art. 1º desta lei;

 

II - ter chaves individuais que serão administradas e entregues ao usuário da agência enquanto permanecer dentro do estabelecimento, por uma pessoa responsável por este local; e

 

III - corresponder à demanda e fluxo de pessoas previsto para a agência bancária em questão.

 

Art. 3º As dimensões, material e outras normas aplicáveis aos guarda volumes de que trata a presente lei obedecerão à regulamentação específica.

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Os estabelecimentos bancários de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação do Decreto regulamentador.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 10 de Setembro de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.