A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a participação de outros Municípios no Consórcio Intermunicipal Aliança pela Saúde - CIAS, além daqueles mencionados no Protocolo de Intenções, original, mediante assinatura de Protocolo de Intenções em Assembleia Geral com os demais Municípios já participantes.
Art. 2º Caberá à Assembleia Geral do CIAS deliberar sobre as alterações necessárias na estrutura orgânica do Consórcio.
Art. 3º Constituem receitas do CIAS:
I - As dotações orçamentárias, as subvenções e o auxílio da União, dos Estados e dos entes federados consorciados;
II - As doações;
III - As rendas resultantes de suas atividades;
IV - Os recursos provenientes de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
V - Os recursos provenientes da aplicação de sua receita; e
VI - Os empréstimos.
Art. 4º Constituem o patrimônio do CIAS:
I - Bens e direitos a ele pertencentes e os que a ele se incorporarem;
II - Doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente dos entes federados consorciados e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; e
III - Bens e direitos resultantes das aplicações previstas nesta Lei.
Art. 5º Em caso de extinção, os bens e direitos que constituem o patrimônio do CIAS reverterão ao patrimônio dos entes federados consorciados, nos termos do Protocolo de Intenções ratificado por esta Lei.
Art. 6º O exercício financeiro do CIAS coincidirá com o ano civil.
Art. 7º O orçamento do Consórcio é uno e anual, e compreenderá as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.
Art. 8º O CIAS submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o balanço financeiro de suas atividades, para exame da aplicação dos recursos, após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Art. 9º Os cargos criados no Protocolo de Intenções serão vinculados a remuneração estabelecida no Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Caberá à Assembleia Geral deliberar sobre o aumento da quantidade e da remuneração dos empregados públicos do Consórcio, bem como sobre a contratação temporária para atender excepcional interesse público, observada, conforme o caso, a necessidade de autorização legislativa.
Art. 10 O CIAS publicará as decisões relativas a interesse de terceiros e as que versarem sobre matérias de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as atinentes à admissão de pessoal, devendo permitir que qualquer cidadão tenha acesso às suas reuniões e aos documentos produzidos pelo Consórcio, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos.
Art. 11 O Protocolo de Intenções de que trata esta Lei e o Contrato de Consórcio Público poderão ser alterados pela Assembleia Geral do CIAS.
Art. 12 As demais disposições concernentes ao CIAS constarão no seu Estatuto e no seu Regimento Interno a serem elaborados pela Diretoria Executiva do Consórcio e, após aprovação pela Assembleia Geral, assinados pelo Presidente, observadas as disposições legais vigentes e os ditames do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 10 de agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
CARGO |
QUANTIDADE |
CLASSE DE VENCIMENTOS |
VALOR (R$) |
Secretário Executivo |
1 |
AA-01 |
10.494,00 |
Assessor Jurídico |
1 |
BA-01 |
8.919,90 |
Assessor Técnico |
1 |
BA-01 |
8.919,90 |
Coordenador |
4 |
CA-01 |
6.068,00 |
Auditor |
1 |
CA-01 |
8.919,90 |
Gerente |
5 |
DA-01 |
4.428,00 |
Supervisor |
5 |
EA-01 |
3.200,00 |
Enfermeiro Chefe |
1 |
FA-01 |
4.068,00 |
Enfermeiro |
2 |
FA-02 |
2.500,00 |
Técnico de Enfermagem |
20 |
GA-01 |
1.200,00 |
Técnico de Radiologia |
5 |
HA-01 |
1.200,00 |
Assistente Administrativo |
5 |
IA-01 |
1.500,00 |
Auxiliar Administrativo |
10 |
JA-01 |
1.100,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
5 |
KA-01 |
800,00 |