A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e doar parte do imóvel localizado entre a Avenida Venâncio Pereira dos Santos e as ruas Antônio Pereira da Rocha, Irmã Celeste, Avenida Apucarana e Avenida Senhor do Bonfim, no Conjunto Cristina, de propriedade do Município de Santa Luzia, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº 22.109.
Art. 2º O ato de doação e de desmembramento decorrente do disposto no art. 1º ensejará a criação do bem imóvel constituído pela área de cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e três metros quadrados e mais noventa e dois centímetros, pertencente à área maior de setenta e um mil, cinquenta e oito metros quadrados e mais cinquenta e três centímetros, desafetada conforme averbação sob o nº AV-8/22109, em 24/09/2010, no Conjunto Cristina.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área definida no art. 2º ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, CNPJ nº 18.715.581/0001-03.
Parágrafo único. A doação prevista no caput terá por finalidade a construção de um Terminal Metropolitano de Transporte de Passageiros.
Art. 4º O Donatário, no prazo máximo de 24 meses, computados a partir da publicação desta Lei, deverá efetivar os atos de transmissão de propriedade e concluir toda a obra para instalação e completo funcionamento do citado Terminal.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Executivo.
Art. 5º O imóvel a ser doado reverterá ao patrimônio do Município caso não haja observância estrita às disposições desta Lei, sendo vedado aliená-lo, no todo ou em parte, ou utilizá-lo para fins diversos daqueles previstos no art. 3º.
Parágrafo único. O ato de registro público referente à doação a ser promovida pelo Poder Executivo compreenderá a previsão de reversão do imóvel e a incorporação ao patrimônio do Município de todas as edificações e demais melhorias eventualmente acrescidas ao bem, sem direito a indenização caso haja inobservância das disposições desta Lei.
Art. 6º Ficam ratificados os dispositivos do Termo de Cessão de Uso firmado em 21 de março de 2012, entre o Município e o Estado de Minas Gerais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 10 de Agosto de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.