LEI Nº 3.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2012

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER ATO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA EM FAVOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e doar parte do imóvel localizado entre a Avenida Venâncio Pereira dos Santos e as ruas Antônio Pereira da Rocha, Irmã Celeste, Avenida Apucarana e Avenida Senhor do Bonfim, no Conjunto Cristina, de propriedade do Município de Santa Luzia, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº 22.109.

 

Art. 2º O ato de doação e de desmembramento decorrente do disposto no art. 1º ensejará a criação do bem imóvel constituído pela área de cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e três metros quadrados e mais noventa e dois centímetros, pertencente à área maior de setenta e um mil, cinquenta e oito metros quadrados e mais cinquenta e três centímetros, desafetada conforme averbação sob o nº AV-8/22109, em 24/09/2010, no Conjunto Cristina.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área definida no art. 2º ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, CNPJ nº 18.715.581/0001-03.

 

Parágrafo único. A doação prevista no caput terá por finalidade a construção de um Terminal Metropolitano de Transporte de Passageiros.

 

Art. 4º O Donatário, no prazo máximo de 24 meses, computados a partir da publicação desta Lei, deverá efetivar os atos de transmissão de propriedade e concluir toda a obra para instalação e completo funcionamento do citado Terminal.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 5º O imóvel a ser doado reverterá ao patrimônio do Município caso não haja observância estrita às disposições desta Lei, sendo vedado aliená-lo, no todo ou em parte, ou utilizá-lo para fins diversos daqueles previstos no art. 3º.

 

Parágrafo único. O ato de registro público referente à doação a ser promovida pelo Poder Executivo compreenderá a previsão de reversão do imóvel e a incorporação ao patrimônio do Município de todas as edificações e demais melhorias eventualmente acrescidas ao bem, sem direito a indenização caso haja inobservância das disposições desta Lei.

 

Art. 6º Ficam ratificados os dispositivos do Termo de Cessão de Uso firmado em 21 de março de 2012, entre o Município e o Estado de Minas Gerais.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 10 de Agosto de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.