LEI Nº 3.300, DE 09 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As feiras livres constituem centros de exposição e comercialização, a varejo, por pessoas físicas, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, pescados, doces e laticínios, cereais, artigos de higiene e limpeza, plantas e flores ornamentais, produtos manuais de artesanatos, utilidades domésticas, produtos da lavoura e das indústrias rurais, do Município de Santa Luzia.

 

§ 1º Entende-se por utilidades domésticas:

 

I - artigos de vestuário;

 

II - produtos de cama, mesa e banho;

 

III - artigos de decoração e produtos manuais de artesanatos; e

 

IV - utensílios de uso doméstico, excluídos aparelhos eletro eletrônicos e eletrodomésticos.

 

§ 2º Os critérios para cadastramento e forma de seleção de candidatos a feirantes serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, pelo setor de regulação das feiras.

 

§ 3º Cada feira instalada no Município terá Regimento Interno próprio que deverá obedecer a regras disciplinares e de funcionamento das feiras livres que será regulamentado por decreto.

 

Art. 2º A administração e gerenciamento das Feiras Permanentes cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, nos termos da Lei nº 3123, de 01 de setembro de 2010, especialmente no que diz respeito à identificação e credenciamento dos feirantes, a frequência e o cumprimento de horário por estes, o relacionamento entre feirantes e o público, bem como, em relação à ocupação do espaço e ao meio ambiente, saúde, limpeza e conservação, comercialização, forma e uso do mobiliário e outras condições que venham a ser definidas.

 

Art. 3º Poderão licenciar-se como feirantes:

 

I - pessoas físicas, produtores rurais e agricultores urbanos e periurbanos;

 

II - artesãos que comercializam e produzem mercadorias compatíveis com os objetivos da feira.

 

§ 1º A licença será concedida ao feirante inscrito, sendo renovável anualmente, nas condições estabelecidas na legislação em vigor e no Regulamento das Feiras.

 

§ 2º Após a aprovação do cadastro, o feirante deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças e estará sujeito ao pagamento da taxa anual decorrente da licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos - TLOS, cuja cobrança será conforme o estabelecido na tabela do Anexo VIII, Código Tributário Municipal.

 

Art. 4º As Feiras Livres serão coordenadas e assistidas por uma Comissão Paritária, nomeada, através de portaria, pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

 

I - sete representantes do Poder Executivo Municipal, com os respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:

 

a) um membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

b) um membro da Secretaria Municipal de Governo;

c) um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

d) um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

e) um membro da Secretaria Municipal da Finanças;

f) um membro da Secretaria Municipal de Saúde; e

g) um membro da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

II - sete representantes dos feirantes, em situação regular e seus respectivos suplentes, eleitos em assembleia especialmente convocada para esse fim, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

 

§ 1º A Comissão Paritária será presidida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, devendo ser escolhidos entre os demais membros, o vice- presidente, secretário e outros componentes que venham a constar em Regulamentação ou Regimento Interno da Comissão.

 

§ 2º O mandato dos membros da Comissão Paritária será de 01 (um) ano, a contar da data de sua posse, renovável uma vez, por igual período.

 

§ 3º Os membros da Comissão Paritária não terão direito a qualquer espécie de remuneração.

 

§ 4º Será excluído o membro da Comissão Paritária que, injustificadamente, faltar a 3 (três) reuniões, no período de um ano, provocando assim a convocação de outro membro de acordo com a classificação na lista de eleição ou indicação de outro, caso o excluído seja representante do Poder Executivo.

 

§ 5º A Comissão Paritária reunir-se-á bimestralmente em reunião ordinária, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que necessário.

 

§ 6º Na primeira reunião ordinária será definida a agenda para a realização das reuniões regulamentares.

 

§ 7º A Comissão terá caráter deliberativo sobre questões pertinentes às Feiras Livres do Município, inclusive a fiscalização do cumprimento desta Lei e demais normas aplicáveis.

 

Art. 5º Compete à Comissão:

 

I - solicitar ao Poder Público a constituição de grupo técnico de avaliação, sempre que houver dúvidas quanto ao tipo de produto novo a ser incluído na Feira ou sempre que entender necessário o apoio técnico para quaisquer questões;

 

II - organizar e orientar o funcionamento de cada Feira; e

 

III - julgar os recursos interpostos por feirante.

 

§ 1º Os recursos previstos no inciso III do caput poderão versar sobre:

 

I - indeferimento do pedido de licença;

 

II - indeferimento do pedido de cadastramento de preposto;

 

III - indeferimento do pedido de transferência de titularidade;

 

IV - indeferimento do pedido de troca de setor;

 

V - indeferimento do pedido de troca de vaga;

 

VI - indeferimento do pedido de inclusão de novos produtos;

 

VIII - indeferimento do pedido de justificativa de faltas; e

 

IX - outras situações nas quais o feirante entenda ferido algum direito.

 

§ 2º Os recursos deverão ser interpostos junto à Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ocorrência de qualquer um dos fatos previstos nos incisos I a VIII do parágrafo anterior, em formulário próprio, dirigido a respectiva comissão.

 

§ 3º A manifestação da Comissão sobre o recurso dar-se-á na primeira reunião ordinária subsequente ao recebimento do recurso dirigido à comissão.

 

Art. 6º A Comissão deverá executar com imparcialidade, urbanidade e probidade as tarefas para as quais foi constituída.

 

Art. 7º A Comissão poderá opinar sobre eventual apoio da iniciativa privada às Feiras, respeitando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como, a legislação vigente.

 

Art. 8º As Feiras têm caráter permanente e acontecerão em locais e dias pré-definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, funcionando em horários compatíveis com suas finalidades e em áreas não conflitantes com o desenvolvimento e o curso normal das atividades diárias da comunidade.

 

Art. 9º A organização espacial, a setorização da Feira, o modelo das barracas e quaisquer outros equipamentos nelas utilizados serão definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, no setor de regulação.

 

Parágrafo único. Os feirantes são responsáveis pela aquisição e guarda das barracas e equipamentos, bem como, pela instalação e montagem, carga e descarga dos materiais, obedecendo os prazos, as condições, tamanho do boxe e a sua localização, conforme previamente estabelecido pela Secretaria competente e no regulamento das feiras livres.

 

Art. 10 As áreas delimitadas para funcionamento das Feiras em logradouros públicos serão consideradas especiais para fins de execução de serviços públicos, obras de infraestrutura urbana e embelezamento.

 

Art. 12 No preenchimento das vagas nas Feiras serão observados os ditames do processo licitatório, seguindo-se as regras da legislação em vigor.

 

Art. 13 A vaga proveniente do caso de desistência ou por cassação de licença será restituída ao Poder Executivo Municipal, a fim de ser disponibilizada mediante nova licitação.

 

Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Finanças liberar o Alvará de Localização e Funcionamento, após realização da inscrição dos feirantes no cadastro de atividades econômicas do Município e a comprovação do pagamento da taxa pela ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, junta à Fazenda Pública Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento deverá cassar as licenças de feirantes que não acatarem as determinações contidas nesta Lei e no Regulamento das feiras.

 

Art. 16 E vedada a realização de quaisquer eventos na Feira sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 17 O Alvará de Localização e Funcionamento do feirante é pessoal, intransferível, a título precário, válido apenas para determinada Feira e para o dia especificado na credencial e terá validade por 1 (um) ano, podendo ser renovado, por igual período, obedecidas às disposições desta Lei, da legislação em vigor e do Regulamento da Feira Livre específica.

 

§ 1º E vedado conceder mais de um documento de licenciamento, a qualquer título, para um mesmo feirante.

 

§ 2º O titular da licença deverá comprovar sua habilidade e participação na elaboração dos produtos autorizados e domínio amplo quanto à técnica de manuseio e comercialização.

 

Art. 18 A licença poderá também ser cancelada mediante requerimento do próprio feirante, dependendo a transferência para outro interessado, de um novo processo licitatório.

 

Art. 19 Cada feirante poderá indicar, por escrito, uma pessoa como preposto, após ser devidamente cadastrada junto à Secretaria Municipal Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, para que substitua o titular, interinamente, em caso de:

 

I - licença médica, conforme atestado, por período inferior a 60 (sessenta) dias;

 

II - licença particular, com motivação devidamente comprovada, a ser avaliada pela comissão.

 

Art. 20 A credencial do feirante e o alvará conterá, além dos dados da identificação do titular e do seu preposto, se houver, uma foto atualizada de ambos, a sua localização na Feira e as assinaturas destes e do Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

 

Parágrafo único. A credencial do feirante deverá ser afixada em local visível na barraca, durante a realização da feira.

 

Art. 21 A inclusão da exposição de novos produtos somente será permitida após avaliação de habilidade e participação na sua elaboração, pelo feirante, mediante avaliação da Comissão e sindicância a ser realizada pela mesma, às expensas do interessado, o qual deverá propiciar todos os meios necessários para a execução dos trabalhos avaliativos, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 22 São obrigações do feirante:

 

I - trabalhar apenas na Feira para a qual esteja licenciado;

 

II - respeitar o espaço demarcado para a instalação de sua banca;

 

III - fazer uso de traje adequado conforme as condições exigidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

 

IV - manter rigoroso asseio pessoal;

 

V - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da Feira, inclusive, na preparação e no encerramento;

 

VI - adotar o modelo de banca aprovado pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia, ficando o licenciamento condicionado à vistoria prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;

 

VII - manter a banca em perfeito estado de higiene e conservação;

 

VIII - manter plaquetas individuais contendo nome, preço e classificação dos produtos oferecidos;

 

IX - manter a balança aferida;

 

X - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando informações e oferecendo os documentos exigidos;

 

XI - respeitar o regulamento do Serviço de Limpeza Urbana e demais normas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;

 

XII - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;

 

XIII - afixar os cartazes e avisos de interesse público determinados pelos Órgãos Competentes;

 

XIV - recolher as taxas devidas ao Município, dentro dos prazos estipulados na legislação vigente;

 

XV - apresentar credencial, documento de identificação e caderneta de inspeção sanitária quando solicitado pela autoridade competente;

 

XVI - acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos para recolhimento pelo serviço de coleta;

 

XVII - manter registro de procedência das peças sacras, mobiliário e demais produtos que venham a ser comercializados na Feira;

 

XVIII - manter atualizados os seus dados cadastrais junto aos Órgãos Competentes;

 

XIX - obedecer e cumprir a legislação pertinente ao uso do trabalho de menores;

 

XX - montar e remover a sua barraca dentro das normas estabelecidas;

 

XXI - responsabilizar-se pela guarda e o zelo da barraca;

 

XXII - Desembarcar e embarcar as suas mercadorias dentro dos horários e normas estabelecidas; e

 

XXIII - Além das normas previstas nos arts. 194 a 201 da Lei Municipal nº 1545, de 28 de setembro de 1992 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Santa Luzia.

 

Art. 23 É proibido o feirante:

 

I - faltar três vezes consecutivas ou dez vezes intercaladas no período de um ano, à Feira, sem apresentar justificativa, por escrito, à Secretaria competente;

 

II - apregoar mercadorias em voz alta;

 

III - vender produtos diferentes dos constantes da licença;

 

IV - ocupar espaço maior do que aquele para o qual foi licenciado;

 

V - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações no entorno para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou para colocação de apetrecho destinado à fixação de faixa, cartaz ou suporte de toldo ou barraca;

 

VI - explorar a licença através de preposto;

 

VII - lançar na área da Feira ou em seus arredores, detrito, gordura, água fervida ou lixo de qualquer natureza;

 

VIII - vender, alugar ou ceder, a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na Feira;

 

IX - Fixar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação no local da realização da Feira;

 

X - fazer propaganda, de caráter político ou religioso, no local da Feira, durante o horário de sua realização;

 

XI - comercializar, na Feira, espécimes coletadas na natureza que possam representar risco à fauna e à flora;

 

XII - comercializar produtos oriundos de atos ilícitos ou sem comprovação de origem;

 

XIII - comercializar ou expor bebidas, quaisquer que sejam, em vasilhame de vidro, exceto cerveja em lata, que somente será comercializada por quem estiver autorizado para tal tipo de comércio, não sendo permitida a venda de outra bebida alcoólica; e

 

IX - fica proibida a venda de bebida alcoólica e cigarro para menores de 18 anos, conforme previsto em Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 1º Será considerada como justificativa à falta descrita no inciso I:

 

I - falecimento de parentes de até 2º grau, cujo óbito tenha ocorrido até 3 (três) dias antes do funcionamento da feira livre;

 

II - falecimento de parentes de 3º e 4º graus, cujo óbito tenha ocorrido até 2 (dois) dias antes do funcionamento da feira livre;

 

III - licença à gestante no limite de 120 dias;

 

IV - licença paternidade de 5 (cinco) dias após o nascimento da criança;

 

V - tratamento de saúde de acordo com o atestado médico, não podendo este período ser superior a um ano; e

 

VI - outros motivos que forem apresentados à comissão e deferidos.

 

Parágrafo único. Todos os motivos elencados no § 1º deste artigo deverão ser comprovados por documentos oficiais, sendo vedada prova testemunha única e exclusiva.

 

Art. 24 A fiscalização das feiras será exercida em conjunto pelas equipes com atuações voltadas para as atividades e desempenhos específicos neste ramo de atividade, definidas no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, da Defesa Civil, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da Vigilância Sanitária e do Procon.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento solicitará a presença de um Fiscal Municipal de Posturas para acompanhar, observar e fazer cumprir as normas de funcionamento da Feira.

 

§ 2º Caberá ao Fiscal Municipal ou outro Agente designado pela Secretaria competente, conferir a presença do feirante em sua barraca, bem como o cumprimento das normas contidas nesta Lei, Regulamentação ou no Regimento Interno da Feira, registrando todas as ocorrências.

 

§ 3º O Fiscal Municipal apresentará relatório semanal à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento de todas as ocorrências registradas, sem prejuízo das atitudes de urgência que deverão ser tomadas, na rotina das atividades da Feira, inclusive solicitando as atuações de outros órgãos específicos e competentes.

 

§ 4º O Fiscal, comprovando conduta ilícita e imprópria do feirante, o notificará, advertindo-o para que apresente, se desejar, recurso previsto no inciso III, parágrafos Io e 2º do artigo 5º.

 

Art. 25 Pelo descumprimento das normas contidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa, conforme estabelecido no Anexo I, do Código de Posturas Municipal, por ato infracional, corrigida pelo IGPM.

 

III - suspensão da atividade por período de até 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente, em caso de reincidência; e

 

IV - cancelamento da licença em caso de reincidência da infração em face dos dispositivos anteriormente citados, o que ocorrerá após a aplicação das penalidades.

 

§ 1º Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

§ 2º Suspensa ou cancelada a licença, não caberá ao permissionário qualquer direito a compensação, indenização ou restituição de qualquer natureza.

 

§ 3º Das penalidades descritas nesta Lei caberá recurso junto à Comissão que o julgará sob a presidência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 26 Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, participar ou concorrer para a prática ou se beneficiar da infração.

 

Art. 27 O produto ou equipamento apreendido será restituído mediante a comprovação do depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, se comprovada a origem regular do produto, sendo que a não comprovação ensejará a destruição do material, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 28 O produto ou equipamento apreendido e não reclamado, no prazo de 30 (trinta) dias, será vendido em hasta pública pelo Poder Executivo Municipal ou doado a órgão municipal de assistência social e tratando-se de alimento perecível, com prazo de validade vencido, será remetido para o aterro sanitário do Município, obedecendo-se os critérios administrativos.

 

Art. 29 A penalidade de cassação do documento de licenciamento será aplicada por reincidência e após a aplicação das demais penalidades.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração sobre a qual foram aplicadas as penalidades anteriormente estipuladas, dentro do prazo do licenciamento respectivo, por prática ou persistência na mesma conduta ilegal.

 

Art. 30 No caso da aplicação da penalidade de cassação do documento de licenciamento o infrator deverá interromper o exercício da atividade na data fixada na decisão administrativa.

 

Art. 31 A aplicação das penalidades às infrações cometidas pelos feirantes será de acordo com o disposto nesta Lei, outra legislação existente ou no Regulamento da Feira.

 

Art. 32 Os feirantes em atividade nas feiras estão sujeitos à Legislação Municipal vigente, em especial esta Lei Municipal, Regulamento e Regimento Interno de cada Feira, às normas do Serviço de Limpeza Urbana e demais exigências editadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, ao Código Municipal de Postura, ao Código Sanitário Municipal e ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 33 As sindicâncias mencionadas nesta norma terão duração máxima de 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do pedido pelo feirante.

 

Art. 34 Será destinado espaço, no âmbito da Feira, para a apresentação de grupos regionais culturais, folclóricos e de diversão, desde que devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 35 Serão atendidas a legislação pertinente e as normas específicas de competência do Corpo de Bombeiros da Policia Militar de Minas Gerais.

 

Art. 36 Os casos omissos, nesta Lei, Regulamento e demais normas, serão decididos pela comissão de feiras livres do Município de Santa Luzia, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 37 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei através de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39 Ficam revogadas as seguintes normas:

 

I - Lei nº 1.718, de 18 de novembro de 1994;

 

II - Lei nº 2.002, de 15 de maio de 1998;

 

III - Decreto nº 967, de 30 de junho de 1995;

 

IV - Lei nº 3070, de 06 de maio de 2010.

 

Município de Santa Luzia, 09 de Agosto de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.