LEI Nº 3.298, DE 09 DE AGOSTO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DESTINADO A TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O transporte individual de passageiros em táxis, no Município de Santa Luzia, constitui um serviço público, nos termos do art. 116 da Lei Orgânica, a ser prestado mediante delegação da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei, observadas as determinações contidas na Lei Federal nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Parágrafo Único. É competência da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos de táxi.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual o Município de Santa Luzia, por intermédio de licitação, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi, nas condições estabelecidas nesta Lei;

 

II - Empresa Permissionária: pessoa jurídica detentora da permissão;

 

III - Permissionário: pessoa física detentora da permissão;

 

IV - Permitente: Município de Santa Luzia;

 

V - Condutor: motorista permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

VI - Condutor Auxiliar: Condutor ligado ao permissionário ou empresa permissionária por qualquer vínculo de direito;

 

VII - Veículo: automóvel inscrito no Cadastro de Veículos/Táxi da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

VIII - Permuta: é a troca de veículos entre permissionário e/ou empresa permissionária;

 

IX - Substituição: é a troca de veículos pelo permissionário ou pela empresa permissionária;

 

X - Inclusão: é à entrada de veículo para o Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Santa Luzia em decorrência do aumento da frota;

 

XI - Licença para Afastamento do Veículo: licença para afastamento do veículo do serviço por tempo determinado;

 

XII - Autorização de Tráfego: documento emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes que autoriza o veículo a operar no Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Santa Luzia;

 

XIII - Ponto de Táxi: local regulamentado para o veículo aguardar passageiro;

 

XIV - Número do Veículo: número de identificação do veículo expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

XV - Registro do Condutor: documento emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes que autoriza o condutor a dirigir o veículo;

 

XVI - Cancelamento da Permissão: devolução voluntária da permissão;

 

XVII - Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão;

 

XVIII - Custo de Gerenciamento Operacional (CGO): remuneração ao Município pela administração do serviço envolvendo o controle dos cadastros, fiscalização, realização das vistorias programadas, determinação das tarifas, implantação e manutenção dos pontos de táxi, estudos e melhorias para o serviço e atendimento às solicitações e reclamações da comunidade;

 

XIX - Chamada à Distância: solicitação do serviço pelo usuário por via telefônica;

 

XX - UPFM-SL: Unidade Padrão Fiscal do Município de Santa Luzia ou sua equivalente fiscal;

 

XXI - IPEM: Instituto de Pesos e Medidas; e

 

XXII - JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO

 

Art. 3º O Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi no Município de Santa Luzia é gerenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Publica, Trânsito e Transportes e operado por terceiros, sob contrato de permissão, nos termos da Constituição Federal, delegada única e exclusivamente pelo Município.

 

§ 1º A delegação de permissões para o serviço de táxi do Município de Santa Luzia só será autorizada após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.

 

§ 2º A delegação de permissão será aprovada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, nos termos do art. 21, e efetivada mediante licitação homologada pelo Prefeito, norteado pela Lei Orgânica do Município.

 

§ 3º Recebida a delegação da permissão, os permissionários e as empresas permissionárias terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do termo, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei.

 

§ 4º O não cumprimento do parágrafo § 3º deste artigo implicará na rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

 

§ 5º O prazo estipulado no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado em caso de força maior reconhecida pelo Prefeito ou pelo Secretário da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

§ 1º As hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser devidamente comprovados através de documentação.

 

§ 2º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados por iguais períodos, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 13 Será condição essencial do permissionário ou condutor auxiliar do veículo a prova idônea de não ter sido considerado culpado, nos termos do inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal, por crime culposo ou doloso.

 

Art. 14 É vedado ao permissionário e ao condutor auxiliar:

 

I - O exercício de atividade incompatível, tais como funcionário público ou militar, da administração pública direta e indireta;

 

II - O exercício da atividade em outros municípios, exceto nos termos do art. 7º; e

 

III - A atuação na qualidade de condutor auxiliar de outro permissionário, exceto nos casos previstos no art. 12, ou em casos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. O inciso II deste artigo só se aplica aos permissionários.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 15 Os permissionários e as empresas permissionárias, os condutores auxiliares e os veículos serão cadastrados na Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes como condição mínima para operação no Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Santa Luzia.

 

Art. 16 O total de condutores auxiliares castrados por empresa permissionária não poderá exercer ao número correspondente ao dobro de veículos de sua frota.

 

Parágrafo Único. A empresa permissionária deverá manter controle da relação de condutor e veículos em condições de informar, quando solicitada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, o nome do condutor auxiliar que, em determinado momento, conduzia o veículo identificado.

 

Art. 17 O permissionário cadastrará somente 1 (um) condutor auxiliar.

 

Parágrafo Único. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, poderão ser cadastrados 02 (dois) condutores auxiliares.

 

Art. 18 Compete ao Permissionário, pessoalmente, ou à empresa permissionária, através do seu representante legal, efetuar, manter, autorizar e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores auxiliares.

 

§ 1º No caso de impedimento do permissionário, devidamente comprovado por atestado, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído.

 

§ 2º As empresas permissionárias poderão fornecer dados cadastrais e suas alterações em disquetes de computador ou similares.

 

Art. 19 O Cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Para permissionário e condutor auxiliar:

 

a) carteira de identidade;

b) carteira nacional de habilitação nas categorias b, c ou d;

c) quitação militar e eleitoral;

d) atestado médico de sanidade física e mental;

e) comprovante de inscrição no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS como autônomo;

f) prova de quitação da Contribuição Confederativa da Representação Sindical de acordo com a legislação vigente;

g) certificado de aprovação nos Cursos de Relações Humanas, Princípios Básicos do Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi, Direção Defensiva, Primeiros Socorros e de Conhecimento das Principais Vias de Logradouros administrados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes ou por entidades por ela reconhecidas;

h) declaração de domicílio e residência de próprio punho;

i) duas fotos de identificação 3x4 recentes; e

j) comprovante de distribuição negativa de feitos criminais no foro de Santa Luzia;

 

II - Para empresa permissionária:

 

a) contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

b) alvará de licença de localização;

c) certificado de regularidade jurídica fiscal;

d) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas; e

e) certidão do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

III - Para o veículo:

 

a) certificado de registro e licenciamento do veículo, com o respectivo seguro quitado; e

b) laudo de vistoria expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

§ 1º O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição, e renovado anualmente.

 

§ 2º A critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

 

§ 3º Efetuado o cadastramento, será emitida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, a Autorização de Tráfego e Registro do Condutor.

 

§ 4º O certificado de registro e licenciamento do veículo deverá estar em nome do próprio permissionário e, no caso de empresa permissionária, em nome da pessoa jurídica, de seus sócios ou titulares.

 

Art. 20 Na baixa dos cadastros serão exigidos;

 

I - Para permissionários, empresa permissionária e condutor auxiliar:

 

a) quitação geral junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; e

b) devolução do Registro de Condutor;

 

II - Para o veículo:

 

a) quitação geral junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; e

b) saída do veículo, conforme exposto no art. 25 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS

 

Art. 21 Os permissionários e as empresas permissionárias terão, obrigatoriamente, os seus veículos licenciados no Município de Santa Luzia.

 

Art. 22 Para a operação do serviço os veículos deverão ter as seguintes características:

 

I - Modelos da espécie automóvel com capacidade máxima de 4 (quatro) passageiros, preferencialmente de linha standard, e de 4 (quatro) portas;

 

II - Possuir cor padrão branca, a ser especificada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; e

 

III - Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro - CTB e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

§ 1º Não serão aceitos veículos esportivos.

 

§ 2º No caso de condutores portadores de deficiência física serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG.

 

Art. 23 Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos na legislação:

 

I - Taxímetro aferido e lacrado pelo órgão competente;

 

II - Caixa luminosa sobre o teto com a legenda "TAXI";

 

III - Luz de freio elevada no vidro traseiro;

 

IV - Dispositivo com visualização externa das condições de operação do veículo: livre, bandeira 1 ou bandeira 2;

 

V - Dispositivo externo contendo o número definido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes para identificação do veículo, preferencialmente na forma de adesivo de segurança;

 

VI - Autorização de tráfego, registro do condutor e certificado de aferição do taxímetro;

 

VII - Selo de vistoria; e

 

VIII - Tabelas oficiais de tarifas em vigor.

 

§ 1º Os equipamentos definidos neste artigo serão especificados e padronizados pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes através de portaria.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, a qualquer tempo, poderá propor outros equipamentos de uso obrigatório.

 

§ 3º Os equipamentos dos incisos IV, VI, VII e VIII deverão ser afixados no interior do veículo em posição visível.

 

§ 4º É facultado aos permissionários e às empresas permissionárias do serviço de táxi, mediante prévia comunicação à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, dotarem seus veículos de aparelhos de rádio transmissor/receptor, para integrarem ao serviço de radiocomunicação definido no Capítulo VII desta Lei.

 

§ 5º Os veículos deverão conter guia de orientação de logradouros.

 

Art. 24 Fica proibida qualquer inscrição nas partes internas ou externas do táxi, exceto nos casos em que houver expressa autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá permitir publicidade nos veículos, segundo critérios próprios.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá aprovar, mediante prévia solicitação, a colocação de adesivos nas partes externas do veículo para identificação do serviço de radiocomunicação.

 

Art. 25 Para a saída dos veículos do serviço serão exigidos:

 

I - Comprovante de retirada do taxímetro do veículo expedido pelo órgão competente;

 

II - Devolução da Autorização de Tráfego;

 

III - Retirada dos equipamentos enumerados nos incisos II, IV, V, VII do art. 23; e

 

IV - Certificado do veículo que comprove a retirada da placa de aluguel.

 

Parágrafo Único. A comprovação do cumprimento das disposições dos incisos deste artigo será efetuada através de vistoria e emissão de laudo.

 

Art. 26 Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que os mesmos completarem 10 (dez) anos de fabricação.

 

§ 1º Excepcionalmente, poderá o prazo constante do caput ser prorrogado por no máximo 2 (dois) anos, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e mediante vistoria especial.

 

§ 2º Por medida de segurança, a qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá retirar o veículo de circulação.

 

Art. 27 A inclusão ou a substituição de veículo será processada obrigatoriamente da seguinte forma:

 

I - Inclusão; poderão ingressar no Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Santa Luzia somente veículos que tenham no máximo 03 (três) anos de fabricação, exclusivamente em se tratando do perímetro urbano; e

 

II - Substituição:

 

a) veículo a ser substituído com mais de 6 (seis) anos de fabricação: o veículo substituto deverá ser, no mínimo, 3 (três) anos mais novo, respeitado o limite máximo de 7 (sete) anos de fabricação; e

b) veículo a ser substituído com menos de 6 (seis) anos de fabricação: o veículo substituto deverá ter, no máximo, 3 (três) anos de fabricação.

 

Art. 28 A permuta entre veículos será admitida mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE RADIOCOMUNICAÇÃO

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes credenciará, para exploração do serviço de radiocomunicação, pessoas jurídicas criadas para esta finalidade, mediante requerimento dos interessados e cumprimento das seguintes exigências:

 

a) contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro civil das Pessoas Jurídicas;

b) autorização pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL para funcionamento do sistema de radiocomunicação; e

c) alvará de licença de localização.

 

Art. 30 O credenciamento para operação do serviço de radiocomunicação será revalidado automaticamente a cada ano mediante relatório anual de atividade.

 

Art. 31 O custo do serviço de radiocomunicação não incidirá na planilha de cálculo das tarifas de táxi.

 

Art. 32 As credenciadas ficam obrigadas a:

 

a) instalar os aparelhos de radiocomunicação para atendimento de usuários somente nos veículos dos permissionários e empresas permissionárias pertencentes ao Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Santa Luzia e que estiverem em dia com suas obrigações perante a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

b) informar à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes os veículos participantes do serviço a elas vinculados, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Santa Luzia e as baixas com as devidas justificativas; e

c) prestar quaisquer outras informações que lhe forem solicitadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

 

Seção I

Dos Condutores e Condutores Auxiliares

 

Art. 33 São deveres dos condutores e condutores auxiliares, além dos previstos no CTB e legislações pertinentes.

 

GRUPO 1

 

I - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, sapatos, tênis ou sandália presa no calcanhar;

 

II - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de táxi ou em áreas de estacionamento permitido, respeitada a regulamentação;

 

III - Acionar o dispositivo luminoso de identificação "LIVRE", "OCUPADO" "bandeira 1", "BANDEIRA 2", de acordo com a condição de operação do veículo;

 

IV - Renovar, anualmente, o atestado médico de sanidade física e mental;

 

V - Usar o cinto de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo em serviço;

 

GRUPO 2

 

VI - Conduzir o passageiro até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;

 

VII - Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público;

 

VIII - Acomodar e transportar a bagagem do passageiro com segurança;

 

IX - Providenciar troco para o passageiro;

 

X - Aproximar, sempre que possível, o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiro;

 

XI - Entregar à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes ou à Prefeitura, no prazo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo, mediante recibo;

 

XII - Permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes a realizar fiscalização;

 

GRUPO 3

 

XIII - Manter-se com decoro moral e ético;

 

Art. 34 São proibições aos condutores e condutores auxiliares, além dos previstos no CTB e legislações pertinentes:

 

GRUPO 1

 

I - Fumar, quando estiver conduzindo passageiros;

 

II - Abandonar o veículo quando estiver parado no ponto;

 

III - Abastecer o veículo quando o mesmo estiver conduzindo passageiros;

 

IV - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outro, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos e idosos;

 

V - Recusar passageiros, salvo nos casos de passageiros embriagados ou que possam causar danos ao veículo e/ou motorista;

 

VI - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;

 

VII - Retardar propositadamente a marcha do veículo;

 

GRUPO 2

 

VIII - Conduzir o veículo com excesso de lotação;

 

GRUPO 3

 

IX - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;

 

X - Desacatar a fiscalização;

 

XI - Desobedecer a fila no ponto de táxi;

 

GRUPO 4

 

XI - Cobrar tarifa acima da fixada na tabela em vigor;

 

XIII - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;

 

XIV - Prestar serviço sem utilização do taxímetro;

 

XV - Usar bandeira 2 indevidamente;

 

XVI - Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento de locomoção de deficientes físicos;

 

XVII - Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, salvo nos casos de chamada à distância.

 

GRUPO 5

 

XVIII - Exercer a atividade em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

 

XIX - Exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

 

XX - Exercer as atividades discriminadas nos incisos I e II do art. 14;

 

XXI - Dirigir o veículo estando em suspensão;

 

XXII - Dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo; e

 

XXIII - Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie quando em serviço.

 

Seção II

Dos Permissionários e Empresas Permissionárias

 

Art. 35 São deveres dos permissionários e/ou empresas permissionárias:

 

GRUPO 1

 

I - Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

 

II - Apresentar ou revalidar quaisquer documentos conforme exigência do parágrafo 2º do art. 19;

 

III - Equipar os veículos com guia de orientação de logradouros;

 

IV - Comunicar qualquer acidente com o veículo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente;

 

V - Portar os documentos exigidos no art. 23;

 

GRUPO 2

 

VI - Desenvolver quilometragem mínima de 5.000 km/semestre/veículo/permissionário;

 

VII - Desenvolver quilometragem mínima de 8.000 km/semestre/empresa permissionária;

 

VIII - Manter em serviço no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da frota nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados, em se tratando de empresas permissionárias;

 

GRUPO 3

 

IX - Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalizações pelo pessoal credenciado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

GRUPO 4

 

X - Submeter à vistoria o veículo, após reparado, que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança;

 

XI - Dotar os veículos com os equipamentos exigidos no art. 23;

 

XII - Submeter os veículos às vistorias determinadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, os prazos e datas estabelecidos salvo justificativa formal aprovada; e

 

XIII - Dar baixa no veículo conforme instruções do art. 25 nos casos de substituição, cancelamento ou cassação da permissão.

 

Art. 36 São proibições aos permissionários e/ou empresas permissionárias:

 

GRUPO 1

 

I - Permitir a colocação de qualquer inscrição legenda ou publicidade nas partes internas e externas do veículo sem autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

II - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação.

 

GRUPO 2

 

III - Permitir que o veículo efetue serviço de lotação sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

GRUPO 3

 

IV - Alterar as características dos veículos determinadas pelos incisos II e III do art. 22.

 

GRUPO 4

 

V - Permutar veículos sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

VI - Permitir que as instalações da empresa permissionária sediem mais de uma empresa utilizando a mesma área de estacionamento, sem atender às determinações definidas na alínea "b", do inciso II, do art. 9º;

 

VII - Permitir que pessoa não autorizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes dirija o veículo, quando em serviço;

 

VIII - Permitir que o veículo circule com taxímetro com defeito ou violado;

 

IX - Substituir o aparelho registrador de tarifas sem a prévia autorização do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM;

 

X - Permitir que o veículo circule com vida útil vencida, salvo nos casos previstos nesta Lei

 

XI - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;

 

XII - Deixar de prestar as informações a que se refere o parágrafo único do art. 16, em 1 (um) dia útil;

 

GRUPO 5

 

XIII - Efetuar a cessão da permissão sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

XIV - Operar o serviço estando a empresa permissionária com falência decretada;

 

XV - Permitir que o veículo circule movido a gás liquefeito de petróleo; e

 

XVI - Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário, salvo nos casos advindos de direito de herança por decisão judicial.

 

Seção III

Das Pessoas Jurídicas Operadoras do Serviço de Radiocomunicação

 

Art. 37 São deveres das pessoas jurídicas que operam o serviço de radiocomunicação;

 

GRUPO 1

 

I - Prestar quaisquer informações que lhes forem solicitadas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

GRUPO 2

 

II - Manter a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes informada sobre qualquer alteração dos veículos participantes do serviço, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

 

GRUPO 3

 

III - Renovar, anualmente, o credenciamento para a operação do serviço junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

GRUPO 4

 

IV - Instalar os aparelhos de rádio transceptor para atendimento de usuários somente nos veículos dos permissionários e empresas permissionárias pertencentes ao Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Santa Luzia, e que estiverem em dia com suas obrigações perante a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

 

Seção I

Da Apuração da Infração

 

Art. 38 O poder de polícia administrativa será exercido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes que terá competência para a administração das apurações das infrações e aplicabilidade das penas, assegurado o direito de defesa;

 

Art. 39 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos permissionários, empresas permissionárias ou condutores, de normas estabelecidas nesta Lei e demais normas e instruções complementares.

 

Art. 40 Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos seus arquivos.

 

Art. 41 Constatada a infração será lavrado, de ofício, pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes o auto de infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo ou Aviso de Recebimento - AR dos Correios.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.

 

§ 2º No caso de entrega via postal, cujo endereço do infrator não estiver atualizado, será considerado para efeito de recebimento a data constante no AR da visita ao domicílio.

 

Art. 42 O auto de infração conterá obrigatoriamente:

 

I - Nome do permissionário ou empresa permissionária;

 

II - Número da permissão;

 

III - Disposto infringido;

 

IV - Data da autuação; e

 

V - Identificação do agente administrativo.

 

Parágrafo Único. Quando a infração for efetuada em campo o auto de infração conterá ainda:

 

I - Obrigatoriamente, o local, dia e hora em que se constatar a infração e a identificação do agente fiscal; e

 

II - Preferencialmente, o nome do condutor.

 

Art. 43 O permissionário ou a empresa permissionária são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 44 Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

§ 1º ADVERTÊNCIA ESCRITA que será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no do Grupo 1 dos arts. 33, 34, 35,36 e 37;

 

II - Na primeira vez que ocorrer às infrações previstas nos incisos VII ou XIII do art. 33;

 

III - Na primeira vez que ocorrer às infrações previstas nos incisos VI ou VII do art. 34; e

 

IV - Nos casos previstos nos incisos II e III a advertência será aplicada se, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, o fato for considerado de natureza subjetiva.

 

§ 2º MULTA que será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Na primeira reincidência em qualquer infração relativa ao Grupo I dos arts. 33, 34, 35, 36 e 37;

 

II - Na primeira reincidência dos incisos VII ou XIII do art. 33;

 

III - Na primeira reincidência dos incisos VI ou VII do art. 34;

 

IV - Na primeira vez que cometer qualquer uma das infrações relativas aos Grupos 2, 3 e 4 dos arts. 33, 34, 35, 36 e 37, à exceção dos incisos previstos nos incisos II e III; e

 

V - Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções:

 

a) Grupo 1 - 0,5 UPFMSL;

b) Grupo 2 - 1,0 UPFMSL;

c) Grupo 3 - 2,0 UPFMSL; e

d) Grupo 4 - 4,0 UPFMSL.

 

§ 3º APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO, que será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Quando o taxímetro não for aferido no prazo previsto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

 

II - Além da multa prevista, quando ocorrer à inobservância de qualquer imi dos incisos X, XI, XII ou XIII do art. 35; e

 

III - Além da advertência ou da multa prevista, quando ocorrer à inobservância de qualquer um dos incisos I, IV, V, VIII, IX, X e XI do art. 36; e

 

IV - Será obrigatória a apresentação do veículo para ser vistoriado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para avaliação e instrução das providências a serem tomadas.

 

§ 4º APREENSÃO DO VEÍCULO, que será aplicada para os casos previstos no § 3º anterior deste artigo se o veículo não for apresentado no prazo estipulado e for encontrado em serviço;

 

§ 5º SUSPENSÃO DO CONDUTOR, que será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Na terceira reincidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1,2 ou 3 dos arts. 33 ou 34; e

 

II - Na terceira infração relativa a qualquer um dos incisos do Grupo 4 dos arts. 33 ou 34.

 

§ 6º Serão consideradas, para efeito de apuração, as infrações cometidas no período máximo de l(um) ano anterior à data da última infração.

 

§ 7º As suspensões do condutor serão fixadas nas seguintes proporções:

 

I - Grupo 1: 3 (três) dias;

 

II - Grupo 2: 7 (sete) dias;

 

III - Grupo 3: 15 (quinze) dias; e

 

IV - Grupo 4: 30 (trinta) dias.

 

§ 8º CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR, que será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 do art. 34, ou quando a pontuação prevista no art. 45 ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos;

 

§ 9º CASSAÇÃO DA PERMISSÃO/REGISTRO DE CONDUTOR DE PERMISSIONÁRIO, que será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 dos arts. 34 ou 36, ou quando a pontuação prevista no art. 45 ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos;

 

§ 10 CASSAÇÃO DAS PERMISSÕES DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA, que será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos classificados no Grupo 5 do art. 36, ou quando a pontuação prevista no art. 45 ultrapassar o limite de pontos em função da quantidade de veículos da empresa, conforme a seguinte tabela:

 

QUANTIDADE DE VEÍCULOS

 

 

 

 

 

 

 

0

1

2

LIMITE DE PONTOS

80

92

04

16

28

40

52

64

76

88

QUANTIDADE DE VEÍCULOS

3

4

5

6

7

8

9

0

1

2

LIMITE DE PONTOS

12

24

36

48

60

72

84

96

08

20

 

I - Pela inobservância de qualquer uma das disposições dos incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI ou XVII do art. 34, além da multa prevista, o permissionário ou empresa permissionária ficam obrigados a devolver ao usuário a importância cobrada a mais.

 

II - Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator das determinações da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes para cassação da permissão, ocorrerá à apreensão do veículo.

 

Art. 45 A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que serão anotados em prontuário, conforme o seguinte critério:

 

I - Advertência: 0,25 ponto;

 

II - Grupo 1: 0,5 ponto;

 

III - Grupo 2: 1,0 ponto;

 

IV - Grupo 3: 2,0 pontos; e

 

V - Grupo 4: 4,0 pontos.

 

§ 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes; e no prontuário do permissionário ou da empresa permissionária a que este estiver vinculado será anotado o equivalente à metade dos pontos.

 

§ 2º Como exceção ao § 1º deste artigo, a primeira infração cometida pelo condutor auxiliar no Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Santa Luzia só será anotada no prontuário do infrator.

 

§ 3º Para efeito dos §§ 8º 9º ou 10, do art. 44, a contagem dos pontos será computada em um período máximo de 3 (três) anos anteriores à data da última pontuação anotada.

 

Art. 46 As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UPFMSL, vigente à época do lançamento.

 

§ 1º Quando houver reincidência de uma infração específica no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da última infração cometida, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências mais 1 (um).

 

§ 2º Nos casos previstos no § 1º do art. 44, o número de reincidências para efeito do previsto no § 1º deste artigo será contado a partir da segunda reincidência.

 

§ 3º As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

 

Art. 47 Serão aplicadas as seguintes multas pelo atraso no recolhimento das mesmas:

 

I - De 5% (cinco por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento; e

 

II - De 20% (vinte por cento) do valor corrigido da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.

 

Art. 48 A suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de transferência de permissão, cancelamento de permissão ou baixa de registro de condutor auxiliar, e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:

 

I - Grupo 1: 2,0 UPFMSL;

 

II - Grupo 2: 4,0 UPFMSL;

 

III - Grupo 3: 8,0 UPFMSL; e

 

IV - Grupo 4; 16,0 UPFMSL.

 

Art. 49 A cassação das permissões e/ou dos registros de condutor será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que haja excedido o número limite de pontos por infração e/ou quando circular com o veículo movido a gás liquefeito de petróleo, casos em que a cassação será automática.

 

Art. 50 Para a condução dos processos administrativos será nomeada, por Portaria do Secretario Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, uma comissão de 3 (três) membros.

 

Art. 51 O processo administrativo deverá ser iniciado em até 3 (três) dias úteis, contados da data da nomeação da comissão e concluído dentro de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

Art. 52 Não poderá habilitar-se à nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar sem que apresente a sentença de reabilitação judicial, aqueles aos quais já tenham sido imposta a pena da cassação da permissão ou do registro do condutor, decorrente de condenação por crime culposo ou doloso.

 

Art. 53 Para habilitar-se à nova permissão ou registrar-se como condutor auxiliar, quando a cassação não for relacionada à infração penal, o permissionário ou condutor deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 54 Não poderá habilitar-se à nova permissão a empresa permissionária que tiver sua permissão cassada.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 55 Contra as penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação válida, aplicando-se, no caso, a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

 

§ 1º A Comissão da JARI será composta pelos seguintes membros:

 

I - Presidente: Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública, ou técnico por ele indicado;

 

II - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;

 

III - Um representante do Poder Legislativo, membro da Comissão de Transportes da Câmara Municipal;

 

IV - Um representante do Conselho Municipal de Transportes de Santa Luzia;

 

V - Um representante da Associação dos Condutores de Táxi de Santa Luzia; e

 

VI - Um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Santa Luzia.

 

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo.

 

§ 3º O recebimento de recurso contra auto de infração concernente à multa dependerá de depósito prévio da importância a ela equivalente.

 

§ 4º Cancelado o auto de infração, o depósito será devolvido ao interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do julgamento pela JARI, sendo o valor integral da data do recolhimento em UPFMSL.

 

§ 5º O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, empresa permissionária, condutor auxiliar ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo, especificamente em relação ao recurso a ser interposto.

 

CAPÍTULO XI

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 56 Será cobrada dos permissionários e empresas permissionárias, remuneração pela prestação dos serviços abaixo relacionados com valores equivalentes a:

 

I - CGO: 3,0 UPFMSL/ano/veículo;

 

II - Permuta entre veículos: 1 UPFMSL/veículo;

 

III - Cadastro de condutor auxiliar: 0,5 UPFMSL;

 

IV - Segunda via de qualquer documento: 0,25 UPFMSL;

 

V - Declaração/certificado: 0,25 UPFMSL;

 

VI - Transferência de permissão: 20 UPFMSL; e

 

VII - Credenciamento das empresas que operam com rádio: 4 UPFMSL/ano/empresa ou cooperativa.

 

§ 1º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas na instituição bancária designada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

§ 2º Os valores relativos aos incisos IV e V serão cobrados dos condutores auxiliares quando os serviços forem solicitados pelos mesmos.

 

§ 3º No caso de transferência será aplicado um redutor para o condutor auxiliar que esteja trabalhando, ininterruptamente, conforme o seguinte critério:

 

a) de 12 (doze) meses completos a 24 (vinte e quatro) meses: 15 UPFMSL;

b) de 24 (vinte e quatro) meses completos a 36 (trinta e seis) meses: 10 UPFMSL; e

c) acima de 36 (trinta e seis) meses completos: 5 UPFMSL.

 

CAPÍTULO XII

DAS TARIFAS

 

Art. 57 As tarifas a serem cobradas dos usuários do Sistema de Transporte Individual de Passageiros por Táxi de Santa Luzia serão fixadas por Decreto do Prefeito Municipal, mediante estudo elaborado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

 

§ 1º Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

 

§ 2º Para efeito de cálculo de remuneração dos investimentos e custo operacional serão considerados na planilha os veículos classificados nas categorias A e B, por segmento de mercado.

 

Art. 58 Compete ao Prefeito Municipal a aprovação de:

 

I - Metodologia de cálculo das tarifas;

 

II - Planilha de coeficientes para atualização tarifária; e

 

III - Critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

 

Parágrafo Único. A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, podendo esta, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores, a função de confeccionar e distribuir as mesmas.

 

Art. 59 A utilização da Bandeira 2 fica restrita ao período compreendido entre 22 e 6 horas, de segunda-feira a sexta-feira, aos sábados a partir das 12:00 (doze) horas, e aos domingos e feriados em tempo integral até às 6 horas do dia subseqüente.

 

Art. 60 É vedado ao condutor acionar o taxímetro antes do embarque do passageiro ou sem o seu conhecimento.

 

CAPÍTULO XII

DA VISTORIA

 

Art. 61 Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, e em local e data a ser fixada pela mesma, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei:

 

§ 1º As vistorias poderão ser antecipadas em relação à data fixada, a critério do permissionário, em até 7 (sete) dias.

 

§ 2º Os veículos com idade superior a 8 (oito) anos de fabricação serão submetidos à vistoria especial, a critério da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

§ 3º A vistoria nos veículos será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, através de agentes próprios ou por terceiros por ela designados.

 

Art. 62 Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário ou a empresa permissionária, após reparadas as avarias, e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo à vistoria como condição imprescindível para a sua liberação.

 

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 63 A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, através de agentes próprios.

 

Art. 64 A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos da Legislação Federal, da Lei Estadual, desta Lei Municipal e das normas complementares.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65 A existência de débitos junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.

 

Art. 66 O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Art. 67 Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

Art. 68 O Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidade.

 

Art. 69 A presente Lei aplica-se ao serviço público de transporte individual de passageiros por táxi, cabendo ao Poder Executivo criar novas categorias especiais de serviços.

 

Art. 70 A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos só será admitida mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

Art. 71 Para os atuais permissionários, empresas permissionárias e/ou condutores cadastrados, prevalecem os dispositivos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

 

Art. 72 Os atuais condutores terão prazo, de acordo com cronograma a ser expedido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, para apresentar o certificado de aprovação nos cursos exigidos na alínea do inciso I do art. 19 desta Lei.

 

§ 1º Caso não ocorra à apresentação do certificado no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, ficam os permissionários ou empresas permissionárias responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 4 (quatro) UPFMSL.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes estipulará novo prazo para cumprimento do disposto no caput deste artigo, cujo não atendimento sujeitará o infrator ao recolhimento do Certificado de Condutor.

 

Art. 73 No caso dos atuais permissionários que possuem 2 (dois) condutores auxiliares cadastrados, este número poderá ser mantido até a baixa de um deles, passando a valer o exposto no art. 17 desta Lei.

 

Art. 74 A cobrança do CGO será definida em Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 75 O equipamento previsto no inciso III do art. 23 desta Lei será exigido a partir da segunda vistoria programada.

 

Art. 76 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 9 de agosto de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.