A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, esclarecer e informar para os alunos da unidade escolar vinculada ao Poder Público Municipal, a síntese biográfica da pessoa que dá nome à unidade de ensino.
Parágrafo único. As Unidades de Ensino que recebem nome associado às unidades federativas, países ou demais organizações informarão seus alunos sobre o histórico do mesmo.
Art. 2º A síntese biográfica será disponibilizada ao corpo discente através de:
I - Apostilas;
II - Retrato em local visível; e
III - Outros meios pedagógicos.
Art. 3º O material biográfico deverá ser entregue aos alunos no ato da matrícula, ou nas primeiras séries de cada período.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de anta Luzia, 9 de Maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.