LEI Nº 3.272, DE 09 DE MAIO DE 2012

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA-MG, O PROGRAMA DE BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Luzia, o "Programa de Bem-Estar do Animal".

 

Parágrafo único. O "Programa de Bem-Estar Animal" visa à manutenção de boas condições de saúde e bem-estar dos animais domésticos, além da prevenção de zoonoses, através de ações educativas sobre propriedade e posse responsável de animais domésticos, noções de higiene e cuidados básicos.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições de Medicina Veterinária situadas no Município de Santa Luzia e/ou entidades de proteção aos animais, instaladas de acordo com as normas de vigilância sanitária e devidamente credenciadas na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Os estabelecimentos previstos no artigo anterior, devidamente conveniados realizarão consultas e atendimentos a animais domésticos, mediante preços populares.

 

Parágrafo único. Os valores a serem cobrados pelos atendimentos, consultas e demais procedimentos serão determinados de comum acordo entre o convenentes e a Secretaria Municipal de Saúde, levando em consideração a espécie, o sexo e o tamanho do animal.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com s Associação Protetora dos Animais de Santa Luzia:

 

I - Cadastrar as clínicas veterinárias do Município de Santa Luzia interessadas em aderir ao "PROGRAMA DE BEM-ESTAR DO ANIMAL";

 

II - Realizar divulgação junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária a fim de dar publicidade ao "PROGRAMA DE BEM-ESTAR DO ANIMAL" e estimular a participação dos profissionais da área;

 

III - Elaborar uma lista contendo os estabelecimentos convenentes;

 

IV - Confeccionar cartilha informativa e educativa sobre a propriedade responsável de animais domésticos, observando os dados seguintes:

 

a) importância da vacinação e da vermifugação;

b) informações e cuidados em relação às zoonoses;

c) noções sobre cuidados básicos para com os animais;

d) problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos.

e necessidades de controle de proliferações;

e) Informações para prevenção de crueldades contra animais domésticos;

f) legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana e responsabilidade legal decorrente da adequada guarda e correto tratamento dos animais domésticos; e

 

V - divulgar amplamente, junto aos meios de comunicação de âmbito local, incluído o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal na internet, o "PROGRAMA DE BEM-ESTAR DO ANIMAL", sobre propriedade e posse responsável de animais domésticos.

 

§ 1º O material informativo e educativo não fará referência a qualquer produto ou situação que represente risco a qualquer animal.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar o material educativo para as clínicas veterinárias, incentivando os profissionais da área a atuarem em colaboração com o Poder Público, servindo como polos divulgadores do presente Programa.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 9 de Maio de 2012.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.