A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizar endereço eletrônico (site) na internet, relação com os nomes e fotos de pessoas desaparecidas no Município de Santa Luzia.
§ 1º A inclusão a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada mediante solicitação da família, com comprovação do desaparecimento, através de Boletim de Ocorrência Policial e fornecimento de fotos existentes da pessoa desaparecida.
§ 2º A lista contendo os nomes das pessoas desaparecidas, juntamente com as demais informações, deverá ser atualizada a cada 60 (sessenta) dias.
Art. 2º A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalhos de legação (links) com outras páginas (sites) existentes na internet que versem sobre o mesmo assunto.
Art. 3º O endereço eletrônico da página (site) em que deverão constar as pessoas desaparecidas será afixado no local de costume ou publicado em veículos de comunicação do Município, juntamente com o número de telefone paia contato, a ser designado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 9 de Maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.