A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários da Prefeitura um abono provisório de 40 (quarenta por cento) sobre seus vencimentos e salários, a partir de 1º de Julho do corrente ano.
Art. 2º As vantagens constantes do art. 1º desta lei, serão incorporadas aos vencimentos e salários do pessoal desta Prefeitura na proposta Orçamentária para 1963.
Art. 3º Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de julho de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.