LEI Nº 326, DE 07 DE JULHO DE 1962

 

DISPÕE SOBRE ABONO PROVISÓRIO AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos funcionários da Prefeitura um abono provisório de 40 (quarenta por cento) sobre seus vencimentos e salários, a partir de 1º de Julho do corrente ano.

 

Art. 2º As vantagens constantes do art. 1º desta lei, serão incorporadas aos vencimentos e salários do pessoal desta Prefeitura na proposta Orçamentária para 1963.

 

Art. 3º Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de julho de 1962.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.