A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" não incide sobre a primeira aquisição de casa própria para sua residência, feita por associado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, até o limite de seu seguro facultativo.
Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior será reconhecida mediante requerimento ao Prefeito Municipal, acompanhado de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da situação dos bens a serem adquiridos, assim como declaração do adquirente, com firma reconhecida, de que não é proprietário de imóvel em outra localidade e de que não gozou anteriormente de favor idêntico, e ainda certidão de sua inscrição do IPSEMG e da importância de seu seguro facultativo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de julho de 1962.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.