LEI Nº 325, DE 07 DE JULHO DE 1962

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" AOS ASSOCIADOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" não incide sobre a primeira aquisição de casa própria para sua residência, feita por associado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, até o limite de seu seguro facultativo.

 

Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior será reconhecida mediante requerimento ao Prefeito Municipal, acompanhado de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da situação dos bens a serem adquiridos, assim como declaração do adquirente, com firma reconhecida, de que não é proprietário de imóvel em outra localidade e de que não gozou anteriormente de favor idêntico, e ainda certidão de sua inscrição do IPSEMG e da importância de seu seguro facultativo.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de julho de 1962.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.