LEI Nº 3.249, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DETERMINA A INSTALAÇÃO DE LIMITADORES DE ABERTURA DE JANELAS EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo do que determina o Código Brasileiro de Trânsito, quanto aos veículos escolares ônibus e vans, serão instalados na parte interna das janelas limitadores de abertura, visando a proteção da integridade física dos usuários.

 

Parágrafo único. A instalação deverá seguir regras e normas de segurança e obedecerá o espaçamento de no máximo 15 (Quinze) centímetro, exceto para os veículos com ar condicionado que as janelas devem ser totalmente fechada.

 

Art. 2º Para a devida adequação da normatização infra, os proprietários de veículos e empresas de transporte escolar terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei.

 

Parágrafo único. As despesas com a instalação ficarão a cargo e a expensas dos proprietários dos veículos.

 

Art. 3º A fiscalização do acatamento caberá a Secretaria Municipal de Segurança; Transito e Transportes, que deverá criar normas e sistemas, bem como, estipular tempo para a vistoria e para o licenciamento dos veículos para locomoção.

 

Art. 4º A inobservância ao estatuído na presente Lei acarretará em multa pecuniária a ser aplicada no valor que será determinado pela Secretaria Municipal de Segurança, Transito e Transportes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 30 de Dezembro 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.