O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do que determina o Código Brasileiro de Trânsito, quanto aos veículos escolares ônibus e vans, serão instalados na parte interna das janelas limitadores de abertura, visando a proteção da integridade física dos usuários.
Parágrafo único. A instalação deverá seguir regras e normas de segurança e obedecerá o espaçamento de no máximo 15 (Quinze) centímetro, exceto para os veículos com ar condicionado que as janelas devem ser totalmente fechada.
Art. 2º Para a devida adequação da normatização infra, os proprietários de veículos e empresas de transporte escolar terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei.
Parágrafo único. As despesas com a instalação ficarão a cargo e a expensas dos proprietários dos veículos.
Art. 3º A fiscalização do acatamento caberá a Secretaria Municipal de Segurança; Transito e Transportes, que deverá criar normas e sistemas, bem como, estipular tempo para a vistoria e para o licenciamento dos veículos para locomoção.
Art. 4º A inobservância ao estatuído na presente Lei acarretará em multa pecuniária a ser aplicada no valor que será determinado pela Secretaria Municipal de Segurança, Transito e Transportes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 30 de Dezembro 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.