LEI Nº 3.242, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Luzia para o Exercício Financeiro de 2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal do Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2012 compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal refere-se aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; e

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais), desdobrada nos seguintes agregados:

 

I - Orçamento Fiscal em R$ 315.795.000,00 (Trezentos e quinze milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais); e

 

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.205.000,00 (Quatorze milhões e duzentos e cinco mil reais).

 

Art. 3º As Receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita orçamentária, é fixada em R$ 330.000.000,00 (Trezentos e trinta milhões de reais), nos seguintes agregados:

 

I - Orçamento Fiscal em R$ 315.795.000,00 (trezentos e quinze milhões, setecentos e noventa e cinco mil reais); e

 

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 14.205.000,00 (Quatorze milhões e duzentos e cinco mil reais).

 

Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º A despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º Ficam os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n. 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto:

 

I - O Presidente da Câmara remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo; e

 

II - O Prefeito Municipal lançar mão dos recursos definidos nos incisos I, II, III e IV do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.

 

Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 5% (cinco por cento), com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 14 O Prefeito no âmbito do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

 

Art. 15 A despesa Municipal, consignada no Orçamento Municipal à título de subvenções sociais, está definida no anexo V que acompanha a presente Lei.

 

Art. 16 A despesa municipal, consignada no orçamento municipal a título de contribuições sociais, está definida no anexo VI que acompanha a presente Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 30 de dezembro de 2011.

 

GILBERTO SILVA DORNELES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.