A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção de taxas e preços públicos em favor do Estado de Minas Gerais, exigíveis em razão da apreciação de projetos arquitetônicos, emissão de alvará de construção e em decorrência de outros atos administrativos relacionados com a construção de edificações nas quais funcionarão os órgãos do Ministério Público Estadual, no âmbito do Município de Santa Luzia.
Art. 2º É facultado ao Poder Executivo conceder a isenção de tributos em favor de agentes passivos, agentes públicos ou não, decorrentes de obrigações tributárias incidentes em razão do exercício de suas atividades profissionais, desde haja correlação com os atos de construção, funcionamento e exercício de atividades de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 30 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.