LEI Nº 3233, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER IMÓVEIS DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB/MG, A TÍTULO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO, COM O OBJETIVO DE SATISFAZER DE FORMA INTEGRAL OU PARCIAL DÉBITOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber imóveis da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, a título de dação em pagamento, com o objetivo de satisfazer de forma integral ou parcial débitos decorrentes de obrigações tributárias municipais.

 

Parágrafo único. Na eventualidade do valor do bem ofertado a título de dação em pagamento ser superior ao débito tributário a ser satisfeito e sobrevindo a constituição de crédito em favor da COHAB, deverá haver a compensação com outras obrigações tributárias municipais já constituídas ou não ao tempo da formalização de relação jurídica decorrente da aplicação do disposto no caput.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo estabelecer regras objetivando regulamentar a formalização da relação jurídica a ser instituída a partir da aplicação dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 3º A satisfação de obrigações tributárias por meio da integração ao patrimônio público municipal de imóveis pertencentes a COHAB/MG possui caráter facultativo, competindo ao Poder Executivo, a partir do exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade, formalizar com a COHAB/MG os atos de dação em pagamento provenientes da aplicação desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Certidão Positiva com efeito negativo, conforme o art. 205 e seguintes do Código Tributário Nacional, relativo a débitos tributários decorrentes da propriedade, domínio útil ou da posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizados na zona urbana municipal.

 

§ 1º-A emissão da Certidão de que trata o caput compreenderá débitos tributários relacionados à incidência de imposto territorial urbano exigível em solidariedade a COHAB e aos seus mutuários.

 

§ 2º A emissão de Certidão, conforme disposto neste artigo, constitui faculdade conferida ao Poder Executivo, a ser exercida a juízo da sua conveniência e oportunidade, não obstando a exigência dos débitos tributários a ela relacionados na forma da Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 30 de dezembro de 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.