LEI Nº 3232, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELA PECUNIÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, A TÍTULO INDENIZATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcela pecuniária aos servidores públicos municipais, a título indenizatório, que estabelecerem contrato com o Banco do Brasil S/A.

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será concedida aos servidores públicos municipais que formalizarem contrato de mútuo com Banco do Brasil S/A, no período entre 23 de dezembro de 2011 a 14 de janeiro de 2012, com o objeto de receber valores não superiores à parcela remuneratória referente ao 13º salário, devido pelo Poder Executivo em razão da relação jurídica de trabalho formalizada para com eles.

 

Art. 2º A parcela pecuniária de que trata o art. 1º compreenderá os encargos contratuais e tributários devidos pelos servidores municipais em decorrência das relações jurídicas que vierem a ser estabelecidas com o Banco do Brasil S/A, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 3º Compete ao Poder Executivo instituir regras objetivando regulamentar a forma de pagamento da parcela pecuniária instituída por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 30 de dezembro de 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.