A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito no âmbito do Município de Santa Luzia, o Programa de Atendimento Social Básico, com a finalidade de assistir às famílias de baixa renda, por meio da concessão de auxílios para provimento das necessidades básicas do cidadão.
Parágrafo único. Considera-se família para os termos desta Lei, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O Programa de Atendimento Social Básico atenderá exclusivamente às famílias que, após devida avaliação social, se enquadrem nos seguintes critérios:
I - renda familiar per capta igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
II - comprovação de residência no município; e
III - estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social nos termos desta Lei.
Art. 3º Programa de Atendimento Social Básico compreenderá a assistência por meio da concessão dos seguintes benefícios:
I - distribuição de medicamentos, observados as prescrições médicas e odontológicas.
II - doações de materiais e serviços para reformas e construções de moradias;
III - aquisição e construção de imóveis para doação ou cessão de uso a pessoas de baixo poder aquisitivo;
IV - assistência médica, psicológica, fonoaudióloga e hospitalar;
V - transporte de pessoas e bens, com veículos próprios ou alugados, podendo inclusive fornecer passagens e combustível para o transporte em veículos particulares, caso o Município não disponha de veículo próprio;
VI - fornecimento de alimentação e aquisição de alimentos e gás para distribuição a carentes;
VII - distribuição de óculos para correção visual, condicionada à prescrição médica;
VIII - distribuição de uniformes, material escolar e didático para estudantes;
IX - assistência social integral a idosos, inclusive com criação e manutenção de asilos ou abrigos públicos ou particulares, além de oferecer entretenimento e qualidade de vida;
X - assistência social, cultural e esportiva em geral, para crianças e adolescentes, inclusive com criação e manutenção de creches e escolas profissionalizantes, públicas ou particulares;
XI - despesas com criação e manutenção de casas de apoio para tratamento de pessoas carentes na Capital do Estado ou em cidades que disponha de tratamento especializado na área de saúde, podendo terceirizar o serviço por meio de empresas especializadas;
XII - auxílio financeiro, em valor de até um salário mínimo, destinado a viagens e tratamento de saúde de pessoas carentes;
XIII - assistência social integral a pessoas com deficiência física, inclusive doação de cadeiras de rodas, próteses, fraldas geriátricas e outros equipamentos necessários para a promoção do bem estar destes munícipes;
XIV - custeio de despesas demandadas por órgãos da Administração Pública e por entidades particulares, quando realizarem serviços de assistência social, especialmente em razão de campanhas preventivas culturais e educativas;
XV - doação de cascalho, terra e areia para a população municipal;
X - realização de serviços com caminhões e máquinas da Prefeitura;
XVII - concessão de um litro de leite tipo C a crianças de seis meses a três anos, a idosos com idade acima de sessenta anos, a doentes crônicos de qualquer idade e leite alternativo ou especial para crianças ou idosos desnutridos portadores de doenças peculiares;
XVIII - concessão de vestuário, enxoval, alimentação e utensílios para alimentação e higiene a crianças recém nascidas, inclusive no caso de falecimento dela ou da respectiva genitora, a ser requerido até noventa dias após o nascimento, devendo ser concedido em até 30 (trinta) dias após essa data;
XIX - custeio, por meio de pagamento direto e em pecúnia a prestadores de serviço funeral, compreendo despesas com urna funerária, velório, sepultamento e transporte funerário; e
XX - outras despesas não previstas de caráter assistencial.
Art. 4º Os benefícios previstos de que trata o art. 3º serão concedidos por meio da entrega direta do produto ou material ao beneficiário e pagamento direto, quando devidamente autorizadas, das despesas relativas a tratamento médico especializado.
Parágrafo único. Poderá ocorrer a concessão de mais de um benefício à mesma família ou cidadão.
Art. 5º Os beneficiários deverão submeter-se a prévio cadastramento para avaliações social e econômica, a serem promovidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania com a finalidade de realizar a verificação do atendimento aos requisitos existentes para a concessão do benefício pretendido.
§ 1º a qualquer momento, poderá suspender ou cancelar o benefício, sobrevindo a constatação de ausência de atendimento dos requisitos que condicionamento concessão do benefício.
§ 2º Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania manterá cadastro atualizado dós beneficiários, que estará permanentemente à disposição da Câmara Municipal e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para acompanhamento e fiscalização.
Art. 6º Fica o Município autorizado a:
I - às pessoas necessitadas, independentemente dos requisitos constantes no artigo 2º;
II - promover, mediante a edição de decreto, a regulamentação para implementação do Programa de que trata esta Lei; e
Art. 7º Fica o poder executivo autorizado a proceder a concessão de uso de imóveis públicos a munícipes carentes, bem como que estejam estabelecidos em área de risco.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 30 de Dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.