LEI Nº 32, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Dispõe sobre a criação-do Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, na Prefeitura Municipal, o Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais, com as seguintes atribuições:

 

I - Promover a elaboração do plano rodoviário municipal, em harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual, e tendo em vista, principalmente as necessidades econômicas e sociais do Município;

 

II - Executar as obras e serviços de construções, reconstrução, reparação e conserva de estradas e caminhos e respectivas obres de arte;

 

III - Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitada ou administração direta;

 

IV - Fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las, total ou parcialmente, para efeitos de pagamentos;

 

V - Conservar, desimpedidos as estradas e caminhos municipais;

 

VI - Representar sobre infrações do código e leis relativas ao trânsito nas estradas;

 

VII - Requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação;

 

VIII - Propor a admissão dos operários necessários aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar as respectivas folhas de pagamentos;

 

IX - Prestar todas as informações relativas á viação rodoviária municipal;

 

X - Organizar, anualmente, pormenorizado e documentado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, para ser remetido aos Departamentos Estadual de Estradas de Rodagem ou órgão equivalente;

 

XI - Executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades.

 

Art. 2º O Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do Prefeito, para chefiá-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a este atribuídas nesta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 10 de novembro de 1949.

 

ANTÔNIO DE CASTRO E SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.