LEI Nº 3202, 23 DE NOVEMBRO DE 2011

(Revogada pela Lei nº 3528/2014)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E A PROMOVER ATO DE DOAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e desafetar parte do imóvel localizado às margens da Avenida D, Bairro Novo Centro, de propriedade do Município de Santa Luzia, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 25.863.

 

Art. 2º O ato de desafetação e de desmembramento decorrente do disposto no art. 1º ensejará a criação do seguinte bem imóvel constituído pela área com frente para a Avenida D, a uma distância de 31,90m, seguimento definido pelas coordenadas planas UTM - SAD69 E: 617.381,60; N: 7.813.252,33 e E: 617.362,45; N: 7.813.226,91; desse ponto, segue pelo lado direito a uma distância de 28,00m perpendicular à avenida, confrontando com terreno remanescente de propriedade do Município de Santa Luzia; desse ponto, segue pelos fundos a uma distância de 38,80m, ângulo interno, 75º18`53,5" com a mesma confrontação, e pelo lado esquerdo a uma distância de 25,00m, ângulo interno 90º, confrontando-se com a área I, perfazendo um perímetro de 123,70m, com área igual a 900,00m² (novecentos metros quadrados).

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área definida no art. 2º à União prevista no caput terá por finalidade a construção da sede regional da Receita Federal do Brasil, em âmbito local.

 

Art. 4º A Donatária, no prazo máximo de 24 meses, computados a partir da publicação desta Lei, deverá efetivar os atos de transmissão de propriedade e concluir toda a obra para instalação e completo funcionamento da sede.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 5º O imóvel a ser doado reverterá ao patrimônio do Município, caso não haja observância estrita às disposições desta Lei, sendo vedado aliená-lo, no todo ou em parte, ou utilizá-lo para fins diversos daqueles previstos no art. 3º.

 

Parágrafo único. O ato de registro público referente à doação a ser promovido pelo Poder Executivo compreenderá a previsão de reversão do imóvel e a incorporação ao patrimônio do Município de todas as edificações e demais melhorias eventualmente acrescidas ao bem, sem direito a indenização, caso haja inobservância das disposições desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 23 de novembro de 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.