LEI Nº 320, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Dispõe sobre encampação de rede elétrica e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a encampar a linha de transmissão de força e luz que serve a Fazenda Santa Helena neste município.

 

Art. 2º A modalidade será para pagamento com o fornecimento de força e luz a proprietária S.A. Santa Helena Comércio e Indústria.

 

Art. 3º A Prefeitura fará em forma de conta corrente, creditando a Santa Helena Comércio e Indústria a importância das despesas feitas na ocasião da rede, até o transformador na estrada de Macaúbas, em frente sua sede, no cruzamento com a estrada do Seca Folha. Debitando todo mês o consumo da dita Sociedade.

 

Art. 4º Fica facultado o Executivo Municipal pagar de uma vez toda a rede ou em parcelas maiores.

 

Art. 5º Entrará a Prefeitura Municipal em imediata posse da rede.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 07 de dezembro de 1961.

 

RAUL TEIXEIRA DA COSTA SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.